Interamericana de Direitos Humanos na sentença do Caso das Irmãs Serrano Cruz. Em
particular, assegurar que estas medidas sejam dispostas mediante mecanismos legais
que permitam a segurança jurídica em seu funcionamento e com a dotação de recursos
necessários; e
v) adotar medidas de não repetição para assegurar que o sistema de proteção integral
das crianças seja implementado de maneira efetiva, incluindo o fortalecimento e
adequação com os padrões internacionais do sistema de registro civil e o sistema de
adoção.
c. Notificação ao Estado. O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 21 de
novembro de 2002, concedendo-lhe um prazo de dois meses para informar sobre o
cumprimento das recomendações.
e) Submissão à Corte. Em 21 de março de 2013, ao não ter recebido informação alguma por
parte do Estado, a Comissão submeteu à jurisdição da Corte Interamericana a totalidade dos
fatos declarados em seu Relatório de Mérito, “porque constituem violações continuadas”, e
diante da necessidade de obtenção de justiça para as supostas vítimas. A Comissão designou,
como seus delegados perante a Corte, a Comissionada Rosa María Ortiz e o Secretário
Executivo Emilio Álvarez Icaza L., e designou como assessores legais as senhoras Elizabeth AbiMershed, Secretaria Executiva Adjunta, Silvia Serrado Guzmán e Isabel Madariaga, advogadas
da Secretaria Executiva.
3.
Solicitações da Comissão Interamericana. Com base no exposto, a Comissão solicitou à
Corte que declarasse El Salvador responsável pela violação dos direitos que manifestou terem
sido violados em seu Relatório de Mérito6 (par. 2.d) supra). Adicionalmente, a Comissão
solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado determinadas medidas de reparação, que serão
detalhadas e analisadas no Capítulo VIII da presente Sentença.
II
Procedimento perante a Corte
4.
Notificação ao Estado e aos representantes. A submissão do caso por parte da
Comissão foi notificada ao Estado e aos representantes das supostas vítimas em 29 de maio
de 2013.
5.
Escrito de petições, argumentos e provas. Em 24 de junho de 2013, os representantes
das supostas vítimas apresentaram perante a Corte o escrito de petições, argumentos e
provas (doravante “escrito de petições e argumentos”). Os representantes coincidiram
substancialmente com as alegações da Comissão e solicitaram à Corte que declarasse a
responsabilidade internacional do Estado pela violação dos mencionados artigos alegados pela
Comissão, e, adicionalmente, “a violação do direito à verdade”. Além disso, as supostas
vítimas solicitaram, através de seus representantes, que pudessem recorrer ao Fundo de
Assistência
6
No trâmite perante a Comissão, os peticionários apresentaram argumentos correspondentes à suposta violação do artigo 18 da
Convenção Americana. Não obstante, no Relatório de Mérito, a Comissão considerou, ainda que o contexto indique que um
destino comum das crianças desaparecidas era a subtração da identidade mediante mudança de nomes. No presente caso, havia
sido estabelecido que estas circunstâncias efetivamente ocorreram. No trâmite perante a Corte, a controvérsia não incluiu este
aspecto. Cf. Relatório de Mérito n° 75/12, emitido pela Comissão Interamericana, em 7 de novembro de 2012, par. 209.