-2888. O Estado afirmou que, assim como a sociedade, continua implementando e realizando importantes iniciativas no que concerne ao direito à verdade e à memória, bem como à justiça de transição. A esse respeito, o Brasil se referiu à criação do site da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos com o objetivo de sistematizar e garantir o acesso público à informação relacionada à Guerrilha do Araguaia. Igualmente, referiu-se às medidas implementadas pela Comissão de Anistia do Ministério de Justiça em relação ao direito à verdade e à memória. Adicionalmente, o Estado se referiu à criação, através da Lei n°. 12.528/2011, de 18 de novembro de 2011, da Comissão Nacional da Verdade, para a qual a coleta e provisão de informação sobre as operações militares realizadas no período da Guerrilha do Araguaia são prioritárias através da criação de um grupo de trabalho específico, cujo objetivo é investigar o evento conhecido como Guerrilha do Araguaia, concentrando-se nas operações militares e nos mortos e desaparecidos na região. Durante a audiência de supervisão, o Brasil afirmou que este ponto resolutivo deve-se dar por cumprido já que continua tomando medidas para buscar a verdade e preservar a memória no que se refere às violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar. 89. Os representantes manifestaram que o cumprimento desta medida foi insuficiente já que não receberam informação clara e concreta sobre o ocorrido, e que a pouca informação que tiveram contribui pouco ou nada ao já conhecido. Também, se referiram à negligência ou passividade do Estado quanto à sistematização e publicação de informação, que poderia ser chave para a investigação dos fatos e a localização dos corpos dos desaparecidos. A esse respeito afirmaram que o Estado, através do Ministério da Defesa, afirmou que os documentos oficiais deste caso sobre as ações das Forças Armadas foram destruídos por seus comandantes. Durante a audiência privada solicitaram ao Estado que apresente a documentação oficial e que verifique a alegada destruição dos documentos militares relacionados à Guerrilha do Araguaia e outras violações de direitos humanos cometidas pela ditadura militar. Acrescentaram que a negligência ou passividade do Estado também pode ser identificada na criação de comissões e/ou organismos que, por natureza, estão limitados e praticamente destinados ao fracasso pela falta de independência financeira e infraestrutura para alcançar seus supostos objetivos. Quanto à criação da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, expressaram que esta Comissão se limita às reparações econômicas sem buscar informação relacionada aos corpos desaparecidos. 90. A Comissão Interamericana afirmou em suas observações de 20 de agosto de 2012 que a informação apresentada pelo Estado tem caráter geral e não incorpora dados precisos sobre as iniciativas concretas de busca, sistematização e publicação da informação sobre a Guerrilha do Araguaia, e sobre as violações de direitos humanos durante o regime militar. Posteriormente, em suas observações de 3 de abril de 2013, afirmou que ficava à espera de que o Estado proporcionasse informação concreta sobre esta medida, incluindo as ações de coordenação necessárias para sistematizar a informação proveniente dos distintos atores e órgãos estatais envolvidos, bem como para difundi-la aos representantes, agentes públicos e sociedade civil em geral. H.3) Considerações da Corte 91. A Corte recorda que na Sentença “avali[ou], de maneira positiva, as numerosas iniciativas do Brasil em prol de sistematizar e dar publicidade aos documentos relativos ao período do regime militar, inclusive os relacionados com a Guerrilha do Araguaia” 74 e, portanto, considerou que “o Estado dev[eria] continuar a conduzir iniciativas de busca, sistematização e publicação das informações sobre a Guerrilha do Araguaia, bem como de informações relativas às violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, e a 74 Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Nota 1 supra, pars. 276, 292 e 296.

Select target paragraph3