-2888.
O Estado afirmou que, assim como a sociedade, continua implementando e realizando
importantes iniciativas no que concerne ao direito à verdade e à memória, bem como à justiça
de transição. A esse respeito, o Brasil se referiu à criação do site da Comissão Especial de
Mortos e Desaparecidos Políticos com o objetivo de sistematizar e garantir o acesso público à
informação relacionada à Guerrilha do Araguaia. Igualmente, referiu-se às medidas
implementadas pela Comissão de Anistia do Ministério de Justiça em relação ao direito à
verdade e à memória. Adicionalmente, o Estado se referiu à criação, através da Lei n°.
12.528/2011, de 18 de novembro de 2011, da Comissão Nacional da Verdade, para a qual a
coleta e provisão de informação sobre as operações militares realizadas no período da
Guerrilha do Araguaia são prioritárias através da criação de um grupo de trabalho específico,
cujo objetivo é investigar o evento conhecido como Guerrilha do Araguaia, concentrando-se
nas operações militares e nos mortos e desaparecidos na região. Durante a audiência de
supervisão, o Brasil afirmou que este ponto resolutivo deve-se dar por cumprido já que
continua tomando medidas para buscar a verdade e preservar a memória no que se refere às
violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar.
89.
Os representantes manifestaram que o cumprimento desta medida foi insuficiente já
que não receberam informação clara e concreta sobre o ocorrido, e que a pouca informação
que tiveram contribui pouco ou nada ao já conhecido. Também, se referiram à negligência ou
passividade do Estado quanto à sistematização e publicação de informação, que poderia ser
chave para a investigação dos fatos e a localização dos corpos dos desaparecidos. A esse
respeito afirmaram que o Estado, através do Ministério da Defesa, afirmou que os documentos
oficiais deste caso sobre as ações das Forças Armadas foram destruídos por seus
comandantes. Durante a audiência privada solicitaram ao Estado que apresente a
documentação oficial e que verifique a alegada destruição dos documentos militares
relacionados à Guerrilha do Araguaia e outras violações de direitos humanos cometidas pela
ditadura militar. Acrescentaram que a negligência ou passividade do Estado também pode ser
identificada na criação de comissões e/ou organismos que, por natureza, estão limitados e
praticamente destinados ao fracasso pela falta de independência financeira e infraestrutura
para alcançar seus supostos objetivos. Quanto à criação da Comissão de Anistia do Ministério
da Justiça, expressaram que esta Comissão se limita às reparações econômicas sem buscar
informação relacionada aos corpos desaparecidos.
90.
A Comissão Interamericana afirmou em suas observações de 20 de agosto de 2012 que
a informação apresentada pelo Estado tem caráter geral e não incorpora dados precisos sobre
as iniciativas concretas de busca, sistematização e publicação da informação sobre a Guerrilha
do Araguaia, e sobre as violações de direitos humanos durante o regime militar.
Posteriormente, em suas observações de 3 de abril de 2013, afirmou que ficava à espera de
que o Estado proporcionasse informação concreta sobre esta medida, incluindo as ações de
coordenação necessárias para sistematizar a informação proveniente dos distintos atores e
órgãos estatais envolvidos, bem como para difundi-la aos representantes, agentes públicos e
sociedade civil em geral.
H.3) Considerações da Corte
91.
A Corte recorda que na Sentença “avali[ou], de maneira positiva, as numerosas
iniciativas do Brasil em prol de sistematizar e dar publicidade aos documentos relativos ao
período do regime militar, inclusive os relacionados com a Guerrilha do Araguaia” 74 e,
portanto, considerou que “o Estado dev[eria] continuar a conduzir iniciativas de busca,
sistematização e publicação das informações sobre a Guerrilha do Araguaia, bem como de
informações relativas às violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, e a
74
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Nota 1 supra, pars. 276, 292 e 296.