-29elas garantindo o acesso”. 75 A esse respeito, é necessário indicar que este Tribunal não
supervisionará esta medida até sua total implementação, levando em consideração a
amplitude da mesma e que o que é matéria de supervisão consiste em que o Estado houvesse
continuado desenvolvendo iniciativas nesse sentido. A Corte insta ao Brasil a que execute esta
obrigação da forma mais completa possível, levando em consideração os padrões relevantes
de especialistas e órgãos internacionais sobre a matéria, incluindo aqueles que se referem à
recuperação ou reconstrução de informação que se encontrava em documentos militares
destruídos. 76 A Corte destaca que, no presente caso, a recopilação e sistematização de
informação de diferentes fontes e de organismos estatais sobre as violações cometidas contra
membros da Guerrilha do Araguaia tem particular impacto na efetividade do cumprimento das
obrigações de investigar e determinar as correspondentes responsabilidades penais, e de
determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, a identificação e entrega
dos restos a seus familiares.
92.
A Corte avalia as ações realizadas pelo Brasil a esse respeito com posterioridade à
emissão da Sentença, em especial: (i) a criação e a entrada em funcionamento da Comissão
da Verdade, levando em consideração que, de acordo com a Lei n°. 12.528/2011, poderia
contribuir ao esclarecimento das graves violações de direitos humanos ocorridas durante o
regime militar, tais como os desaparecimentos forçados objeto do presente caso, bem como
prevenir que este tipo de situações se repitam (par. 131 a 134 infra); e (ii) o “Projeto
Memorial da Anistia Política do Brasil”, que contará com um Centro de Documentação que
permitirá aos interessados ter acesso aos documentos produzidos pela Comissão de Anistia.
93.
Em face do anterior, a Corte declara que este ponto dispositivo da Sentença está
parcialmente cumprido e considera pertinente solicitar ao Estado que informe sobre o Centro
de Documentação que se realizará no espaço do “Memorial da Anistia Política do Brasil”, em
especial a descrição deste Centro, as características relativas ao acesso à documentação ali
contida, e informação sobre sua implementação, assim como sobre qualquer outra informação
que tenha sido recopilada e sistematizada.
I.
Indenização por dano material e imaterial e restituição de custas e gastos
I.1) Medidas ordenadas pela Corte
94.
No ponto dispositivo décimo sétimo da Sentença, a Corte estabeleceu que “[o] Estado
deve pagar as quantias determinadas nos parágrafos 304, 311 e 318 da [mesma], a título de
indenização por dano material, por dano imaterial e por restituição de custas e gastos”. No
parágrafo 251 da Sentença, a Corte declarou como “parte lesada” tanto as 62 pessoas
declaradas vítimas de desaparecimento forçado, como os familiares “diretos” “(mães e pais,
filhas e filhos, esposos e esposas, companheiros e companheiras permanentes)” e “indiretos”
“(irmãos e outros familiares)” das vítimas desaparecidas e da pessoa executada, que por sua
vez foram declarados vítimas da violação dos artigos 5.1, 8.1, 25 da Convenção Americana. 77
Nos parágrafos 304 e 311, a Corte ordenou em favor destes familiares-vítimas o pagamento
75
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Nota 1 supra, par. 292.
Cf. entre outros, Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), Conjunto de
princípios atualizado para a proteção e a promoção dos direitos humanos mediante a luta contra a impunidade, Doc.
E/CN.4/2005/102/Add.1, 8 de fevereiro de 2005; Declaração Conjunta de 2004 dos relatores para a liberdade de
expressão da ONU, da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Organização para a Segurança e Cooperação
na Europa (OSCE), Mecanismos internacionais para a promoção da liberdade de expressão, 2004; CIDH, Relatório da
Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão 2010, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 5, 7 março 2011, Capítulo III; ONU,
Divisão da Sociedade da Informação, Diretrizes para a proteção do Patrimônio Documental, CII-95/WS-11 Rev.,
fevereiro de 2002.
77
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Nota 1 supra, pars. 235, 237 e 251.
76