-30de determinadas quantias a título de dano material e dano imaterial. Igualmente, no parágrafo 318 a Corte ordenou o pagamento de determinadas quantias a título de restituição de custas e gastos “em favor do Grupo Tortura Nunca Mais, da Comissão de Familiares Mortos e Desaparecidos de São Paulo e do Centro pela Justiça e o Direito Internacional”. I.2) Informação e observações das partes e da Comissão Interamericana 95. O Estado afirmou que procedeu ao pagamento de todas as indenizações ordenadas a favor dos 39 familiares das vítimas desaparecidas que se encontram vivos. Em relação ao pagamento das indenizações aos familiares das vítimas desaparecidas que faleceram, o Estado indicou que se tornou inevitável que se efetivasse pela via judicial dadas as dificuldades para precisar quem são efetivamente os respectivos herdeiros, realizando-se o pagamento através de duas vias legais: nos casos em que já havia processo sucessório em curso, foi peticionado nos processos para proceder ao depósito do valor da indenização e, nos casos restantes, foi interposta uma “Ação de Cumprimento de Obrigação Internacional”. O Estado afirmou que dos 23 casos contemplados na Sentença 19 foram pagos, em um caso o Estado não possui informação, em outro os familiares se negam a receber indenizações, e outros dois estão em trâmite de pagamento. 96. Os representantes apresentaram diversas observações ao informado pelo Estado: a) sobre os pagamentos realizados aos familiares das vítimas desaparecidas que se encontram vivos, afirmaram que seis deles, que não são representados pelas organizações peticionárias, não receberam suas indenizações. b) Sobre os pagamentos realizados aos herdeiros dos familiares–vítimas que faleceram, afirmaram que o pagamento pela via judicial impõe uma responsabilidade adicional aos familiares, pois não só posterga a realização dos pagamentos, que já deveriam haver sido realizados, mas exige também“que incorram em diversos gastos, incluindo a contratação de advogados. Alegaram que os depósitos judiciais não foram realizados de acordo com o ordenado pelo Tribunal, já que se realizaram com posterioridade ao prazo concedido na Sentença e não foram incluídos os juros moratórios. Igualmente, criticaram que o Estado tenha realizado os depósitos em reais, utilizando para a taxa de câmbio os valores de conversão de moedas do Banco Central do Brasil, e não da Bolsa de Nova York, como foi determinado pela Corte. Em particular, em relação aos pagamentos feitos no marco dos processos sucessórios, observaram que, segundo a informação apresentada pelos familiares de quatro vítimas falecidas, mesmo que os depósitos judiciais foram realizados nos referidos processos, não puderam receber o pagamento dos valores indenizatórios, já que ainda dependem de trâmites processuais para que os valores estejam disponíveis para os herdeiros. Além disso, advertiram que não contavam com informação sobre se os herdeiros da senhora Aminthas Aranha receberam o pagamento devido, dado que não a representam. Quanto ao pagamento dos herdeiros pela via de “Ação de Cumprimento de Obrigação Internacional”, afirmaram que, em quatro destas ações, os herdeiros não conseguiram receber a indenização e, em outras duas não foram judicialmente depositados os respectivos valores. Igualmente, afirmaram que não há referência sobre a abertura da ação para o pagamento dos herdeiros de Luiz Durval Cordeiro e Gerson Menezes de Magalhães, apesar de que estão incluídos na tabela apresentada pelo Estado, e informaram que as organizações representantes não os representam. Adicionalmente, afirmaram que no caso da beneficiária Luiza Gurjão de Farias, o Estado não esclareceu a seus familiares como deveriam proceder para receber os valores. Também destacaram a situação da vítima Elena Gibertini Castiglia, que faleceu na Itália sem deixar herdeiros no Brasil. c) Afirmaram que Odila Mendes Pereira, José Pereira, Joaquim Moura Paulino, Jardinila Santos Moura, Acary V. de Garlippe, Agostin Grabois e Dora Grabois, “declarados vítimas do presente caso[,] faleceram antes do dia 10 de dezembro de 1998”, data de

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