-31reconhecimento da competência contenciosa pelo Brasil e, portanto, consideraram que “não poderão ser beneficiários das reparações concedidas pela Corte”. d) No que respeita ao pagamento de custas e gastos, solicitaram que o Estado “apresente o ato de formalização que autorizou a realizar o pagamento [das custas e gastos] a fim de garantir que o valor de pagamento seja livre de encargos fiscais”. 97. A Comissão manifestou que a informação disponível indicava que os pagamentos ordenados foram realizados parcialmente. I.3) Considerações da Corte a) A respeito dos familiares–vítimas com vida à data da Sentença ou do pagamento 98. O Estado informou que cumpriu o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial ordenadas na Sentença a favor de 39 das vítimas indicadas no parágrafo 251 da mesma (par. 95 supra), 78 as quais se encontram vivas. Como comprovante dos pagamentos, o Estado anexou um quadro no qual incluiu informação sobre o suposto número de transferência/ordem bancária correspondente ao pagamento realizado a cada uma dessas 39 pessoas nos dias 16, 18 e 19 de dezembro de 2011, 11 de janeiro e 13 de fevereiro de 2012, os quais foram realizados em reais, utilizando a taxa de câmbio entre ambas as moedas na data anterior ao pagamento. Levando em consideração que os representantes das vítimas não apresentaram nenhuma objeção a esse respeito -nem nos escritos nem durante a audiência privada perante esta Corte-, o Tribunal considera que o Brasil cumpriu o pagamento das indenizações por danos materiais e imateriais a favor de tais pessoas. 99. Além disso, do referido quadro se observa que o Estado não haveria realizado os pagamentos ordenados na Sentença a favor das seguintes cinco vítimas: Carmen Navarro, José Vieira de Almeida, Otilia Mendes Rodrigues, Francisco Alves Rodrigues e Celeste Durval Cordeiro. A respeito destas pessoas o Estado afirmou que seus nomes não constam no escrito dos representantes de 5 de dezembro de 2011. A Corte observa que, no referido escrito, os representantes afirmaram que nenhuma das organizações representantes das vítimas tem procurações para representar estas pessoas. 79 O Tribunal recorda que o Estado deve cumprir o pagamento das indenizações a todas as vítimas, apesar de que algumas delas não se encontrem representadas. A Corte também constata que, tal como foi alegado pelos representantes, o Estado não apresentou prova de que realizou o pagamento indenizatório ordenado a favor da vítima Joaquim Patricio, que se encontra com vida. Em virtude do exposto, o Estado deve proceder, com a brevidade possível, a realizar a totalidade dos pagamentos das indenizações ordenadas a favor destas pessoas, incluindo os juros de mora correspondentes, e encaminhar à Corte informação atualizada, detalhada e completa a respeito das ações destinadas a dar cumprimento à presente medida de reparação, encaminhando cópia dos respectivos comprovantes correspondentes. 78 O Estado pagou as seguintes 39 vítimas: Criméia Alice Schmidt de Almeida, João Carlos Schmidt de Almeida, Luiza Monteiro Teixeira, José Dalmo Ribeiro Ribas, Maria Eliana de Castro Pinheiro, Roberto Valadão, Junília Soares Santana, Diva Soares Santana, Getúlio Soares Santana, Dilma Santana Miranda, Dinorá Santana Rodrigues, Dirceneide Soares Santana, Elza da Conceição Oliveira, Viriato Augusto Oliveira, Terezinha Souza Amorim, Rosa Olímpio Cabello, Helenalda Resende de Souza Nazareth, Helenice Resende de Souza Nazareth, Helenilda Resende de Souza Nazareth, Helenoira Resende de Souza Nazareth, Lorena Moroni Barroso, Ciro Moroni Girão, Breno Moroni Girão, Sônia Maria Haas, Wladmir Neves da Rocha Castiglia, Elizabeth Silveira e Silva, Luiz Carlos Silveira e Silva, Luiz Paulo Silveira e Silva, Maristella Nurchis, Rosana Moura Momente, Maria Leonor Pereira Marques, Angela Harkavy, Elza Pereira Coqueiro, Valéria Costa Couto, Lavínia Grabois Olímpio, Igor Grabois Olímpio, Laura Petit da Silva, Clovis Petit de Oliveira, e Aldo Creder Corrêa. 79 As outras vítimas a respeito das quais os representantes afirmaram não ter poder de representação são: Gerson Meneses Magalhães, Joaquim Patricio, Isaura de Souza Patricio, Luiz Durval Cordeiro e Aminthas Rodrigues Pereira.

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