-32b) A respeito dos familiares–vítimas que faleceram antes da Sentença ou do pagamento
100. No parágrafo 320 da Sentença, a Corte dispôs que “caso da os beneficiários tenham
falecido ou venham a falecer antes que lhes seja paga a indenização respectiva, o pagamento
de que se trata será efetuado diretamente aos herdeiros, conforme o direito interno aplicável”.
101. Da prova oferecida pelas partes se observa que 24 familiares–vítimas faleceram antes
da Sentença ou do pagamento, 80 19 deles foram determinados como “parte lesada” na
Sentença, em relação aos 5 restantes, seu caráter de vítima foi provado através da
apresentação, por parte dos representantes, de seus respectivos atestados de óbito, conforme
o disposto pela Corte no ponto vigésimo e nos parágrafos 181, 213, 225, 244 e 251 da
Sentença (par. 130 infra). 81
102. Adicionalmente, o Tribunal constata da documentação apresentada pelo Estado que,
tanto no marco dos processos sucessórios em trâmite judicial no âmbito interno, 82 como nas
ações de cumprimento de obrigação internacional iniciadas pelo Estado, 83 foram realizados
depósitos judiciais a favor dos herdeiros de 18 vítimas falecidas, com os valores das
indenizações e gastos determinados na Sentença. Os representantes colocaram em
conhecimento deste Tribunal que, apesar disso, até agora, somente os herdeiros de oito
vítimas falecidas recolheram a quantia das respectivas indenizações. 84 A esse respeito, a Corte
solicita ao Estado que, em seu próximo relatório, esclareça se os herdeiros das vítimas não
puderam dispor dos depósitos judiciais por causas atribuíveis a eles, ou se se deve a trâmites
processuais que se encontram pendentes no marco dos referidos processos sucessórios ou
ações de cumprimento de obrigação internacional.
103. Embora a Corte aprecie positivamente que o Estado tenha realizado os referidos
depósitos, em virtude da informação apresentada e do que este afirmou por este durante a
audiência privada, o Tribunal destaca os depósitos que foram realizados fora do prazo
estabelecido o na Sentença, o qual era de um ano a partir da notificação da mesma, 85 e não
incluíram o pagamento dos respectivos juros de mora. Conforme o disposto no parágrafo 324
da Sentença, “[em] caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante
devido, correspondentes aos juros bancários de mora no Brasil”. Em consequência, dado que o
Estado incorreu em mora, lhe corresponde pagar aos herdeiros das vítimas falecidas juros
sobre o montante devido, correspondente ao juro bancário de mora no Brasil.
104. Além disso, quanto ao alegado pelos representantes sobre que o Estado realizou os
referidos depósitos em reais, utilizando a taxa de câmbio entre moedas do Banco Central do
80
Estes são: Zéli Eustáquio Fonseca, Alzira Costa Reis, Benedita Pinto Castro, Luiza Gurjão Farias, Antonio
Pereira de Santana, Maria Gomes dos Santos, Julia Gomes Lund, Aminthas Aranha (ou Aminthas Rodrigues Pereira),
Julieta Petit da Silva, Ilma Hass, Osoria Calatrone, Clotildio Calatrone, Isaura de Souza Patricio, Elena Gibertini
Castiglia, Luiz Durval Cordeiro, Aidinalva Dantas Batista, Odete Afonso Costa, Consueto Ferreira Callado, Ermelinda
Mazzaferro Bronca, Gerson da Silva Teixeira, Hilda Quaresma Saraiva Leão, Maria de Lourdes Salazar e Oliveira, João
Lino da Costa e Gerson Menezes Magalhães.
81
Estes são: Consueto Ferreira Callado, Ermelinda Mazzaferro Bronca, Gerson da Silva Teixeira, Hilda Quaresma
Saraiva Leão e Maria de Lourdes Salazar e Oliveira como familiares diretos das vítimas Daniel Ribeiro Callado, José
Humberto Bronca, Antônio Carlos Monteiro Teixeira, Custódio Saraiva Neto e Ciro Flávio Salazar de Oliveira.
82
No marco de processos sucessórios foram realizados os depósitos judiciais a favor dos herdeiros de: Alzira
Costa Reis, Benedita Pinto Castro, Aminthas Aranha (ou Aminthas Rodrigues Pereira), Ilma Hass, Aidinalva Dantas
Batista, Odete Alfonso Costa, Consueto Ferreira Callado e Hilda Quaresma Saraiva.
83
No marco das ações de cumprimento de obrigação internacional iniciadas pelo Estado, este realizou os
depósitos judiciais a favor dos herdeiros de: Zéli Eustáquio Fonseca, João Lino da Costa, Maria Gomes dos Santos,
Julia Gomes Lund, Julieta Petit da Silva, Osoria Calatrone, Clotildio Calatrone, Isaura de Souza Patricio, Ermelinda
Mazzaferro Bronca e Gerson da Silva Teixeira.
84
Segundo o manifestado pelos representantes, somente haveriam recolhido efetivamente suas indenizações e
gastos os herdeiros de: Odete Afonso Costa, Benedita Pinto, Castro, Aidinalva Dantas Batista, Maria Gomes dos
Santos, Julieta Petit da Silva, Osoria de Lima Calatrone, Clotildio Bueno Calatrone e Ermelinda Mazzaferro Bronca.
85
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Nota 1 supra, pars. 320. O texto íntegro
da Sentença foi notificado ao Estado através de nota da Secretaria da Corte de 14 de dezembro de 2010 (REF: CDH11.552/236) entregue nesse mesmo dia na Embaixada do Brasil na Costa Rica.