-33Brasil, e não a da Bolsa de Nova York -como foi ordenado na Sentença-, a Corte observa que os representantes não explicaram a diferença monetária que representou a utilização da taxa de câmbio do Banco Central do Brasil, nem se isso teria causado um prejuízo aos beneficiários das indenizações. 105. O Tribunal também observa que os representantes afirmaram que o pagamento pela via judicial implica para os familiares gastos adicionais não contemplados pela Sentença, e que o Estado reconheceu que o trâmite processual perante o Poder Judiciário demanda a presença de advogado legalmente habilitado para a representação judicial das partes, bem como que na hipótese dos herdeiros que não dispõem de condições para pagar os honorários de um advogado poderão contar com o serviço da Defensoria Pública do Estado e da Defensoria Pública da União. A Corte recorda o disposto no parágrafo 320 da Sentença (par. 100 supra), para o pagamento de indenizações a vítimas que tenham falecido ou venham a falecer antes que lhes seja paga a indenização respectiva. No presente caso, o Estado recorreu à via judicial para cumprir o disposto pela Corte. A esse respeito, o Tribunal recorda que no parágrafo 318 da Sentença dispôs que “[n]o procedimento de supervisão de cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá dispor o reembolso por parte do Estado às vítimas ou seus representantes, das despesas razoáveis devidamente comprovadas”. 106. Quanto ao estado do pagamento das indenizações aos herdeiros legítimos das restantes seis vítimas falecidas (Gerson Menezes Magalhães, Luiz Durval Cordeiro, Elena Gibertini Castiglia, Maria de Lourdes Salazar e Oliveira, Antonio Pereira e Luiza Gurjão Farias), o Brasil reconheceu que ainda não se depositaram as respectivas quantias, e durante a audiência privada manifestou que os familiares de um dos beneficiários falecidos se recusam a receber as indenizações; entretanto, não especificou qual era o caso, nem apresentou maior informação a esse respeito. Em particular, a Corte toma nota do seguinte: a) quanto ao pagamento aos herdeiros das vítimas Gerson Menezes Magalhães, Luiz Durval Cordeiro e de Elena Gibertini Castiglia, o Estado afirmou que nem sequer se iniciaram as respectivas ações de cumprimento de obrigação internacional já que, nos dois primeiros casos, não existem dados sobre seus possíveis herdeiros. A esse respeoto, a Corte constata que o Brasil não apresentou explicações sobre as ações que haveria empreendido com o fim de encontrar os herdeiros legítimos dos referidos senhores. b) No caso da vítima Elena Gibertini Castiglia, a Corte toma nota do afirmado pelos representantes sobre seu falecimento na Itália, sem deixar herdeiros no Brasil, de modo que seus dois filhos (residentes na Itália e na Austrália) concederam procurações de representação a favor do senhor Wladimir Castiglia, neto da mesma, para que possa receber do Estado a indenização devida à beneficiária falecida. Afirmaram que estas procurações seriam apresentadas à Secretaria de Direitos Humanos em 14 de julho de 2014, a fim de que seja dado início, o quanto antes, ao trâmite da ação de cumprimento internacional. O Estado afirmou, durante a audiência pública, que já estão em contato com o neto da senhora Gibertini Castiglia a fim de apresentar essa ação para proceder com os pagamentos indenizatórios. c) Em relação ao pagamento das indenizações aos herdeiros das vítimas Maria de Lourdes Salazar e Oliveira e Antonio Pereira de Santana, o Tribunal toma nota de que o Estado informou que aguarda a decisão judicial que autorize os respectivos pagamentos. d) Sobre o pagamento das indenizações aos herdeiros da vítima Luiza Gurjão Farias, a Corte toma nota do afirmado pelo Brasil no sentido de que “o pagamento foi denegado no processo sucessório e, portanto, foi interposta Ação de Cumprimento Internacional. 107. A Corte insta ao Estado a realizar todas as medidas destinadas a efetivar o pronto pagamento aos legítimos herdeiros das referidas seis vítimas falecidas, e apresentar informação detalhada a esse respeito em seu próximo relatório.

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