-33Brasil, e não a da Bolsa de Nova York -como foi ordenado na Sentença-, a Corte observa que
os representantes não explicaram a diferença monetária que representou a utilização da taxa
de câmbio do Banco Central do Brasil, nem se isso teria causado um prejuízo aos beneficiários
das indenizações.
105. O Tribunal também observa que os representantes afirmaram que o pagamento pela via
judicial implica para os familiares gastos adicionais não contemplados pela Sentença, e que o
Estado reconheceu que o trâmite processual perante o Poder Judiciário demanda a presença de
advogado legalmente habilitado para a representação judicial das partes, bem como que na
hipótese dos herdeiros que não dispõem de condições para pagar os honorários de um
advogado poderão contar com o serviço da Defensoria Pública do Estado e da Defensoria
Pública da União. A Corte recorda o disposto no parágrafo 320 da Sentença (par. 100 supra),
para o pagamento de indenizações a vítimas que tenham falecido ou venham a falecer antes
que lhes seja paga a indenização respectiva. No presente caso, o Estado recorreu à via judicial
para cumprir o disposto pela Corte. A esse respeito, o Tribunal recorda que no parágrafo 318
da Sentença dispôs que “[n]o procedimento de supervisão de cumprimento da presente
Sentença, a Corte poderá dispor o reembolso por parte do Estado às vítimas ou seus
representantes, das despesas razoáveis devidamente comprovadas”.
106. Quanto ao estado do pagamento das indenizações aos herdeiros legítimos das restantes
seis vítimas falecidas (Gerson Menezes Magalhães, Luiz Durval Cordeiro, Elena Gibertini
Castiglia, Maria de Lourdes Salazar e Oliveira, Antonio Pereira e Luiza Gurjão Farias), o Brasil
reconheceu que ainda não se depositaram as respectivas quantias, e durante a audiência
privada manifestou que os familiares de um dos beneficiários falecidos se recusam a receber
as indenizações; entretanto, não especificou qual era o caso, nem apresentou maior
informação a esse respeito. Em particular, a Corte toma nota do seguinte:
a) quanto ao pagamento aos herdeiros das vítimas Gerson Menezes Magalhães, Luiz
Durval Cordeiro e de Elena Gibertini Castiglia, o Estado afirmou que nem sequer se
iniciaram as respectivas ações de cumprimento de obrigação internacional já que, nos
dois primeiros casos, não existem dados sobre seus possíveis herdeiros. A esse
respeoto, a Corte constata que o Brasil não apresentou explicações sobre as ações que
haveria empreendido com o fim de encontrar os herdeiros legítimos dos referidos
senhores.
b) No caso da vítima Elena Gibertini Castiglia, a Corte toma nota do afirmado pelos
representantes sobre seu falecimento na Itália, sem deixar herdeiros no Brasil, de modo
que seus dois filhos (residentes na Itália e na Austrália) concederam procurações de
representação a favor do senhor Wladimir Castiglia, neto da mesma, para que possa
receber do Estado a indenização devida à beneficiária falecida. Afirmaram que estas
procurações seriam apresentadas à Secretaria de Direitos Humanos em 14 de julho de
2014, a fim de que seja dado início, o quanto antes, ao trâmite da ação de
cumprimento internacional. O Estado afirmou, durante a audiência pública, que já estão
em contato com o neto da senhora Gibertini Castiglia a fim de apresentar essa ação
para proceder com os pagamentos indenizatórios.
c) Em relação ao pagamento das indenizações aos herdeiros das vítimas Maria de Lourdes
Salazar e Oliveira e Antonio Pereira de Santana, o Tribunal toma nota de que o Estado
informou que aguarda a decisão judicial que autorize os respectivos pagamentos.
d) Sobre o pagamento das indenizações aos herdeiros da vítima Luiza Gurjão Farias, a
Corte toma nota do afirmado pelo Brasil no sentido de que “o pagamento foi denegado
no processo sucessório e, portanto, foi interposta Ação de Cumprimento Internacional.
107. A Corte insta ao Estado a realizar todas as medidas destinadas a efetivar o pronto
pagamento aos legítimos herdeiros das referidas seis vítimas falecidas, e apresentar
informação detalhada a esse respeito em seu próximo relatório.