-34- c) Nova alegação dos representantes a respeito de sete vítimas 108. A Corte nota que no escrito de 5 de dezembro de 2011, os representantes afirmaram que os senhores y senhoras Odila Mendes Pereira, José Pereira, Joaquim Moura Paulino, Jardilina Santos Moura, Acary V. de S. Garlippe, Agostin Grabois e Dora Grabois, declarados como vítimas na Sentença, não poderão ser beneficiários das reparações concedidas pela Corte”devido a que faleceram antes da competência temporal da Corte, ou seja, num momento anterior a 10 de dezembro de 1998 (pars. 96.c e 99 supra). Entretanto, os representantes não apresentaram os atestados de óbito ou prova que permita confirmar a data de seu decesso. A Corte recorda que no parágrafo 181 da Sentença estabeleceu que “não far[ia] nenhuma declaração de responsabilidade” a respeito de “24 familiares indicados como supostas vítimas [que] faleceram antes de 10 de dezembro de 1998” “devido à regra de competência temporal aplicada neste caso”. Nesse sentido, para que a Corte possa se pronunciar a respeito do indicado pelos representantes sobre essas sete pessoas, é necessário que os representantes e/ou o Estado apresentem prova suficiente, que permita ao Tribunal determinar que seu falecimento foi anterior à competência temporal da Corte. d) Reembolso de custas e gastos 109. Com base em que o Estado não se referiu ao reembolso das custas e gastos, nem apresentou comprovantes que confirmem seu cumprimento, a Corte considera este ponto pendente de cumprimento, e solicita ao Brasil que, em seu próximo relatório, se refira de maneira clara e detalhada aos pagamentos ordenados a título de custas e gastos, e que em caso de havê-los realizado, envie ao Tribunal documentos que confirmem seu cumprimento. * 110. Com base em todas as considerações anteriores, a Corte considera que o Estado, ao haver realizado o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial a 39 dos familiares–vítimas que se encontram vivos, e aos herdeiros de 18 vítimas falecidas, através dos depósitos judiciais realizados nos processos sucessórios e das ações de cumprimento de obrigação internacional (pars. 98 e 102 supra), deu cumprimento parcial à presente medida de reparação. Apesar do anterior, a Corte recorda ao Estado que deve continuar implementando as ações necessárias para cumprir, com a maior brevidade possível, a totalidade dos pagamentos ordenados na Sentença, conforme o disposto na mesma, e levando em consideração o observado pela Corte na presente Resolução. J. Convocatórias para identificar os familiares das pessoas parágrafo 119 da Sentença e, se for o caso, considerá-los vítimas indicadas no J.1) Medida ordenada pela Corte 111. Na Sentença, a Corte considerou provado que “a Lei n°. 9.140/95 estabeleceu um procedimento para que os familiares das vítimas pudessem solicitar o reconhecimento e a consequente indenização, por parte da Comissão Especial [sobre Mortos e Desaparecidos Políticos], do familiar desaparecido ou morto durante a ditadura militar”. Ao pronunciar-se sobre a violação dos direitos ao reconhecimento à personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade pessoais, o Tribunal estabeleceu no parágrafo 119 da Sentença que “há oito pessoas indicadas como supostas vítimas desaparecidas pela Comissão Interamericana e pelos representantes, que não foram reconhecidas internamente pelo Estado como desaparecidas, nem na Lei n°. 9.140/95, nem através da Comissão Especial”. Essas pessoas “seriam camponeses da Região do Araguaia” e identificar-se-iam como “Batista”, “Gabriel”, “Joaquinzão”, José de Oliveira, Josias Gonçalves de Souza, Juarez Rodrigues Coelho, Sabino

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