-23cada um dos três módulos. Quanto à temática, o referido documento informa que o “Módulo I” compreenderia, entre os temas a tratar, as “diretrizes da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), jurisprudência da Corte Interamericana, acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, e a Sentença exarada pela Corte Interamericana em 24 de novembro de 2010 no julgamento do histórico [caso] do Araguaia”. 65. Com base na documentação apresentada pelo Estado, a Corte entende que o Ministério da Defesa estabeleceu diretrizes ou critérios gerais e mínimos sobre os objetivos, conteúdo e carga horária de um “programa e/ou curso” que, ainda quando se denomina “Ética Profissional Militar”, tem um conteúdo fundamental sobre direitos humanos, e que corresponderia a cada Força Armada, de acordo a seus sistemas de ensino, implementar o referido programa e/ou curso nos diferentes níveis hierárquicos das referidas forças. O Tribunal considera que a elaboração destas diretrizes gerais por parte do Ministério da Defesa constitui uma ação importante para o fortalecimento das capacidades institucionais do Estado através da capacitação dos integrantes das Forças Armadas, em todos os níveis hierárquicos, sobre os princípios e normas de proteção dos direitos humanos. 66. A Corte observa que a estrutura do “Módulo I” do referido curso inclui dentro de seu conteúdos o estudo de tratados internacionais sobre direitos humanos, tais como a Convenção Americana, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, entre outros, a Sentença proferida pela Corte Interamericana neste caso e se menciona, em geral, “a jurisprudência da Corte Interamericana”. É importante, além disso que o Estado se assegure de incluir a jurisprudência desta Corte relacionada com “o desaparecimento forçado de pessoas, outras graves violações de direitos humanos e a jurisdição penal militar” (par. 60 supra). Quanto ao argumentado pelo Estado sobre a implementação do referido programa e/ou curso nos anos de 2012 e 2013, e sobre a suposta previsão de sua implementação de maneira permanente e obrigatória em um período máximo de cinco anos a todos os efetivos das três Forças Armadas (par. 61 supra), a Corte coincide com os representantes, no sentido de que o Brasil não apresentou comprovantes ou provas que confirmem a efetiva realização dos cursos, seu planejamento para os próximos anos, nem a previsão de sua implementação de maneira permanente e obrigatória, já que a prova acompanhada até o momento se limita a diretrizes ou critérios gerais e mínimos sobre os objetivos, conteúdo e carga horária do programa e/ou curso de capacitação (par. 65 supra). 67. Por conseguinte, para que possa avaliar adequadamente o cumprimento desta medida de reparação, o Tribunal requer que o Brasil apresente a informação específica sobre a implementação dos cursos pelas distintas Forças Armadas em todos os níveis hierárquicos, assim como sobre seu caráter permanente e obrigatório, de acordo com o disposto no parágrafo 283 da Sentença. G. Tipificação do delito de desaparecimento forçado e julgamento efetivo G.1) Medida ordenada pela Corte 68. No ponto dispositivo décimo quinto e no parágrafo 287 da Sentença, a Corte dispôs que, “em um prazo razoável”, o Estado deve “adotar [...] as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com os parâmetros interamericanos”, e “inst[ou] o Estado a que dê prosseguimento à tramitação legislativa e a que adote, em prazo razoável, todas as medidas necessárias para ratificar a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas” (doravante também denominada “CIDFP”). Igualmente, dispôs que “[e]nquanto cumpre esta medida, o Estado

Select target paragraph3