recomendações. Assim, não se pode considerar violado o princípio do equilíbrio processual entre as partes. 22 24. Em função de tudo o que foi exposto acima, e tendo em consideração que o Estado não demonstrou que a publicação do Relatório de Mérito da Comissão ocorreu antes da submissão do caso à Corte, a exceção preliminar interposta é rejeitada. B. Alegada falta de esgotamento de recursos internos B.1. Alegações das partes e da Comissão 25. O Estado argumentou que o momento convencional e regulamentar para a comprovação do requisito de esgotamento dos recursos internos é o da apresentação da denúncia perante a Comissão. Nesse sentido, indicou que a ação civil de indenização (n.º 0001820-56.2002.8.16.004) perante a Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba, relativa à morte do senhor Tavares Pereira, continua seu trâmite na jurisdição nacional e teria objeto análogo ao do presente caso, de modo que não estaria cumprido o requisito de esgotamento dos recursos internos. 26. A Comissão assinalou que as decisões em matéria de admissibilidade de um caso lhe foram atribuídas pela Convenção Americana e que o conteúdo dessas decisões não deveria ser objeto de um novo exame em etapas posteriores do procedimento. Acrescentou que, em seu Relatório de Admissibilidade, tomou nota da alegação do Estado sobre a falta de esgotamento da ação civil de indenização promovida pelos familiares do senhor Tavares Pereira. No entanto, argumentou que, tratando-se de alegações de violações ao direito à vida como no presente caso, os recursos internos que devem ser considerados para os efeitos da admissibilidade da petição são aqueles relacionados com a investigação penal e a eventual sanção dos responsáveis. Além disso, pontuou que o caso se enquadra na exceção ao esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46.2.a da Convenção, já que a decisão da jurisdição militar, onde se indicou que não havia fundamento para a acusação, foi fundamental para o arquivamento da ação penal perante a justiça comum. Por esse motivo, concluiu que não havia na legislação brasileira o devido processo legal para a proteção dos direitos indicados como violados. 27. Os representantes afirmaram que, apesar de o ônus da prova do esgotamento dos recursos internos recair sobre os peticionários, o ônus de alegar esta exceção corresponde ao Estado, que deve fazê-lo de maneira detalhada perante a Comissão Interamericana, e não pela primeira vez perante a Corte. Além disso, assinalaram que a alegação do Estado sobre o não esgotamento dos recursos em virtude da tramitação de uma ação civil de responsabilidade estatal contradiz a jurisprudência da Comissão e da Corte, da qual se desprende que, nos delitos contra a vida e a integridade pessoal, os recursos internos efetivos são a investigação penal e a sanção dos responsáveis, não sendo necessário esgotar também os recursos civis. B.2. Considerações da Corte 28. O artigo admissibilidade Interamericana, sido interpostos 46.1.a) da Convenção Americana estabelece que, para determinar a de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão de acordo com os artigos 44 e 45 da Convenção, "será necessário que hajam e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 26, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 27. 22 10

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