recomendações. Assim, não se pode considerar violado o princípio do equilíbrio processual
entre as partes. 22
24.
Em função de tudo o que foi exposto acima, e tendo em consideração que o Estado
não demonstrou que a publicação do Relatório de Mérito da Comissão ocorreu antes da
submissão do caso à Corte, a exceção preliminar interposta é rejeitada.
B.
Alegada falta de esgotamento de recursos internos
B.1. Alegações das partes e da Comissão
25.
O Estado argumentou que o momento convencional e regulamentar para a
comprovação do requisito de esgotamento dos recursos internos é o da apresentação da
denúncia perante a Comissão. Nesse sentido, indicou que a ação civil de indenização (n.º
0001820-56.2002.8.16.004) perante a Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba, relativa
à morte do senhor Tavares Pereira, continua seu trâmite na jurisdição nacional e teria objeto
análogo ao do presente caso, de modo que não estaria cumprido o requisito de esgotamento
dos recursos internos.
26.
A Comissão assinalou que as decisões em matéria de admissibilidade de um caso lhe
foram atribuídas pela Convenção Americana e que o conteúdo dessas decisões não deveria
ser objeto de um novo exame em etapas posteriores do procedimento. Acrescentou que, em
seu Relatório de Admissibilidade, tomou nota da alegação do Estado sobre a falta de
esgotamento da ação civil de indenização promovida pelos familiares do senhor Tavares
Pereira. No entanto, argumentou que, tratando-se de alegações de violações ao direito à vida
como no presente caso, os recursos internos que devem ser considerados para os efeitos da
admissibilidade da petição são aqueles relacionados com a investigação penal e a eventual
sanção dos responsáveis. Além disso, pontuou que o caso se enquadra na exceção ao
esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46.2.a da Convenção, já que a decisão
da jurisdição militar, onde se indicou que não havia fundamento para a acusação, foi
fundamental para o arquivamento da ação penal perante a justiça comum. Por esse motivo,
concluiu que não havia na legislação brasileira o devido processo legal para a proteção dos
direitos indicados como violados.
27.
Os representantes afirmaram que, apesar de o ônus da prova do esgotamento dos
recursos internos recair sobre os peticionários, o ônus de alegar esta exceção corresponde ao
Estado, que deve fazê-lo de maneira detalhada perante a Comissão Interamericana, e não
pela primeira vez perante a Corte. Além disso, assinalaram que a alegação do Estado sobre
o não esgotamento dos recursos em virtude da tramitação de uma ação civil de
responsabilidade estatal contradiz a jurisprudência da Comissão e da Corte, da qual se
desprende que, nos delitos contra a vida e a integridade pessoal, os recursos internos efetivos
são a investigação penal e a sanção dos responsáveis, não sendo necessário esgotar também
os recursos civis.
B.2. Considerações da Corte
28.
O artigo
admissibilidade
Interamericana,
sido interpostos
46.1.a) da Convenção Americana estabelece que, para determinar a
de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão
de acordo com os artigos 44 e 45 da Convenção, "será necessário que hajam
e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 26, e Caso Favela Nova Brasília Vs.
Brasil, supra, par. 27.
22
10