Estado por não corresponderem a uma exceção preliminar, e que, caso considere pertinente pronunciar-se sobre esses argumentos, rejeite a exceção apresentada. 19. Os representantes, assim como a Comissão, indicaram que as objeções do Brasil não constituem uma exceção preliminar. A.2. Considerações da Corte 20. A Corte reitera, conforme já afirmou nos casos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares, 15 Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, 16 Favela Nova Brasília 17 e Povo Indígena Xucuru e seus membros, 18 nos quais o Brasil apresentou o mesmo argumento, que a publicação do Relatório de Mérito (neste caso, Relatórios de Admissibilidade e de Mérito) na forma em que é realizada pela Comissão não significa a preclusão do caso e não viola nenhuma norma convencional ou regulamentar. 21. É interpretação constante deste Tribunal que os artigos 50 e 51 da Convenção aludem a dois relatórios distintos, o primeiro identificado como relatório preliminar e confidencial, e o segundo como definitivo. Cada um tem natureza distinta, ao corresponder a etapas diferentes. 19 22. Assim, o relatório preliminar responde à primeira etapa do procedimento e está previsto no artigo 50 da Convenção, o qual dispõe que a Comissão, se não chegar a uma solução, redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões, que será transmitido ao Estado interessado. Este documento possui caráter preliminar, de modo que o relatório será transmitido na qualidade de reservado ao Estado, a fim de que adote as recomendações da Comissão. A qualidade de preliminar e reservado do documento faz com que o Estado não tenha a faculdade de publicá-lo, de forma que, em observância aos princípios de igualdade e equilíbrio processual das partes, é razoável considerar que a Comissão também não se encontra em posição material e jurídica de publicar esse relatório preliminar. 20 Uma vez transcorrido o prazo de três meses, se o assunto não tiver sido solucionado por parte do Estado ao qual foi dirigido o relatório preliminar, atendendo às proposições formuladas no mesmo, a Comissão está facultada, dentro desse período, a decidir se submete o caso à Corte ou se realiza a publicação do Relatório de acordo com o artigo 51. 21 23. Nesse sentido, o Relatório previsto no artigo 50 pode ser publicado sempre que isso ocorra após a apresentação do caso à Corte. Isso se deve ao fato de que, nesse momento do procedimento, o Estado já conhece o seu conteúdo e teve a oportunidade de cumprir as 15 Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº 407, par. 20. 16 Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº 318, par. 23 a 28. 17 Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C Nº 333, par. 24 a 29. 18 Cf. Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C Nº 346, par. 24 e 25. 19 Cf. Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-13/93, de 16 de julho de 1993, par. 53, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 24. 20 Cf. Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, supra, par. 48, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 25. 21 Cf. Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, supra, par. 50, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 26. 9

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