Estado por não corresponderem a uma exceção preliminar, e que, caso considere pertinente
pronunciar-se sobre esses argumentos, rejeite a exceção apresentada.
19.
Os representantes, assim como a Comissão, indicaram que as objeções do Brasil não
constituem uma exceção preliminar.
A.2. Considerações da Corte
20.
A Corte reitera, conforme já afirmou nos casos Empregados da Fábrica de Fogos de
Santo Antônio de Jesus e seus familiares, 15 Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, 16 Favela
Nova Brasília 17 e Povo Indígena Xucuru e seus membros, 18 nos quais o Brasil apresentou o
mesmo argumento, que a publicação do Relatório de Mérito (neste caso, Relatórios de
Admissibilidade e de Mérito) na forma em que é realizada pela Comissão não significa a
preclusão do caso e não viola nenhuma norma convencional ou regulamentar.
21.
É interpretação constante deste Tribunal que os artigos 50 e 51 da Convenção aludem
a dois relatórios distintos, o primeiro identificado como relatório preliminar e confidencial, e
o segundo como definitivo. Cada um tem natureza distinta, ao corresponder a etapas
diferentes. 19
22.
Assim, o relatório preliminar responde à primeira etapa do procedimento e está
previsto no artigo 50 da Convenção, o qual dispõe que a Comissão, se não chegar a uma
solução, redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões, que será transmitido
ao Estado interessado. Este documento possui caráter preliminar, de modo que o relatório
será transmitido na qualidade de reservado ao Estado, a fim de que adote as recomendações
da Comissão. A qualidade de preliminar e reservado do documento faz com que o Estado não
tenha a faculdade de publicá-lo, de forma que, em observância aos princípios de igualdade e
equilíbrio processual das partes, é razoável considerar que a Comissão também não se
encontra em posição material e jurídica de publicar esse relatório preliminar. 20 Uma vez
transcorrido o prazo de três meses, se o assunto não tiver sido solucionado por parte do
Estado ao qual foi dirigido o relatório preliminar, atendendo às proposições formuladas no
mesmo, a Comissão está facultada, dentro desse período, a decidir se submete o caso à Corte
ou se realiza a publicação do Relatório de acordo com o artigo 51. 21
23.
Nesse sentido, o Relatório previsto no artigo 50 pode ser publicado sempre que isso
ocorra após a apresentação do caso à Corte. Isso se deve ao fato de que, nesse momento do
procedimento, o Estado já conhece o seu conteúdo e teve a oportunidade de cumprir as
15
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº 407, par. 20.
16
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº 318, par. 23 a 28.
17
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
16 de fevereiro de 2017. Série C Nº 333, par. 24 a 29.
18
Cf. Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C Nº 346, par. 24 e 25.
19
Cf. Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-13/93, de 16 de julho de 1993, par. 53,
e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 24.
20
Cf. Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, supra, par. 48, e Caso Favela Nova
Brasília Vs. Brasil, supra, par. 25.
21
Cf. Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, supra, par. 50, e Caso Favela Nova
Brasília Vs. Brasil, supra, par. 26.
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