de Direito Internacional geralmente reconhecidos", 23 ou que se comprove alguma das
circunstâncias excepcionais do artigo 46.2 da Convenção. 24
29.
A Corte recorda que uma objeção ao exercício de sua jurisdição baseada na suposta
falta de esgotamento dos recursos internos deve ser apresentada durante a etapa de
admissibilidade do caso perante a Comissão. 25 Para tanto, o Estado deve, em primeiro lugar,
especificar os recursos que, em seu critério, não teriam sido esgotados e demonstrar que
esses recursos são adequados e efetivos. Por outro lado, os argumentos que fundamentam a
exceção preliminar apresentada pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de
admissibilidade devem coincidir com os alegados perante a Corte. 26
30.
A partir da análise dos autos do processo perante a Comissão Interamericana, o
Tribunal verifica que, em 28 de abril de 2006, em sua resposta à petição inicial, o Brasil
alegou, entre outras exceções preliminares, a falta de esgotamento dos recursos internos
devido ao fato de que a ação civil de indenização promovida pelos familiares de Antônio
Tavares Pereira estava em trâmite. 27 Portanto, o Estado apresentou a alegação no momento
processual oportuno e identificou o recurso que estava pendente de esgotamento. Quanto à
adequação do recurso pendente, a Corte observa que se trata de uma ação civil indenizatória.
A esse respeito, cabe recordar que, em casos como o presente, em que se alega a violação
do direito à vida, os recursos internos que satisfazem os requisitos de admissibilidade da
petição são aqueles relacionados à investigação penal e à eventual sanção dos responsáveis. 28
Desse modo, a Corte considera que cabe rejeitar a exceção de falta de esgotamento.
C.
Exceção de quarta instância
C.1. Alegações das partes e da Comissão
31.
O Estado interpôs a "exceção preliminar de incompetência ratione materiae pela
violação ao princípio da subsidiariedade" (exceção de quarta instância). Afirmou que o sistema
de petições individuais não está destinado a revisar o mérito das conclusões alcançadas pelas
autoridades domésticas. Destacou que foram realizados diversos processos internos, todos
conduzidos e concluídos adequadamente por parte das autoridades competentes em relação
às alegadas violações aos direitos humanos do senhor Tavares e de seus familiares.
Argumentou que não houve omissão nesses processos e que a insatisfação dos
representantes com as conclusões obtidas não os autoriza a recorrer ao Sistema
Interamericano.
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C
Nº 1, par. 85, e Caso Sales Pimenta Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30
de junho de 2022. Série C Nº 454, par. 26.
24
Cf. Caso Angulo Losada Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de
novembro de 2022. Série C Nº 475, par. 20.
25
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88, e Caso Boleso Vs.
Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de maio de 2023. Série C Nº 490,
par. 27.
26
Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2012 Série C Nº 246, par. 29, e Caso Bendezú Tuncar Vs. Peru. Exceções Preliminares e Mérito.
Sentença de 29 de agosto de 2023. Série C Nº 497, par. 21.
27
Escrito de contestação do Estado do Brasil à petição inicial de 28 de abril de 2006 (expediente de provas,
folha 580).
28
Em sentido similar, ver Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas ao Município de Rabinal
Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C
Nº 328, par. 46, e Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de setembro de 2021. Série C Nº 437, par. 40.
23
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