de Direito Internacional geralmente reconhecidos", 23 ou que se comprove alguma das circunstâncias excepcionais do artigo 46.2 da Convenção. 24 29. A Corte recorda que uma objeção ao exercício de sua jurisdição baseada na suposta falta de esgotamento dos recursos internos deve ser apresentada durante a etapa de admissibilidade do caso perante a Comissão. 25 Para tanto, o Estado deve, em primeiro lugar, especificar os recursos que, em seu critério, não teriam sido esgotados e demonstrar que esses recursos são adequados e efetivos. Por outro lado, os argumentos que fundamentam a exceção preliminar apresentada pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de admissibilidade devem coincidir com os alegados perante a Corte. 26 30. A partir da análise dos autos do processo perante a Comissão Interamericana, o Tribunal verifica que, em 28 de abril de 2006, em sua resposta à petição inicial, o Brasil alegou, entre outras exceções preliminares, a falta de esgotamento dos recursos internos devido ao fato de que a ação civil de indenização promovida pelos familiares de Antônio Tavares Pereira estava em trâmite. 27 Portanto, o Estado apresentou a alegação no momento processual oportuno e identificou o recurso que estava pendente de esgotamento. Quanto à adequação do recurso pendente, a Corte observa que se trata de uma ação civil indenizatória. A esse respeito, cabe recordar que, em casos como o presente, em que se alega a violação do direito à vida, os recursos internos que satisfazem os requisitos de admissibilidade da petição são aqueles relacionados à investigação penal e à eventual sanção dos responsáveis. 28 Desse modo, a Corte considera que cabe rejeitar a exceção de falta de esgotamento. C. Exceção de quarta instância C.1. Alegações das partes e da Comissão 31. O Estado interpôs a "exceção preliminar de incompetência ratione materiae pela violação ao princípio da subsidiariedade" (exceção de quarta instância). Afirmou que o sistema de petições individuais não está destinado a revisar o mérito das conclusões alcançadas pelas autoridades domésticas. Destacou que foram realizados diversos processos internos, todos conduzidos e concluídos adequadamente por parte das autoridades competentes em relação às alegadas violações aos direitos humanos do senhor Tavares e de seus familiares. Argumentou que não houve omissão nesses processos e que a insatisfação dos representantes com as conclusões obtidas não os autoriza a recorrer ao Sistema Interamericano. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, par. 85, e Caso Sales Pimenta Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2022. Série C Nº 454, par. 26. 24 Cf. Caso Angulo Losada Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de novembro de 2022. Série C Nº 475, par. 20. 25 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88, e Caso Boleso Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de maio de 2023. Série C Nº 490, par. 27. 26 Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012 Série C Nº 246, par. 29, e Caso Bendezú Tuncar Vs. Peru. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 29 de agosto de 2023. Série C Nº 497, par. 21. 27 Escrito de contestação do Estado do Brasil à petição inicial de 28 de abril de 2006 (expediente de provas, folha 580). 28 Em sentido similar, ver Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas ao Município de Rabinal Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C Nº 328, par. 46, e Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2021. Série C Nº 437, par. 40. 23 11

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