32. A Comissão alegou que no Relatório de Mérito limitou-se a determinar se os processos internos violaram ou não os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial das supostas vítimas, estabelecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. 33. Os representantes manifestaram que os argumentos apresentados pelo Estado não correspondem à interpretação da Corte sobre a exceção de quarta instância. Argumentaram que a análise solicitada incide sobre a compatibilidade da atuação dos órgãos internos com os parâmetros do Direito Internacional dos Direitos Humanos, e não sobre a apreciação incorreta de provas ou fatos pelas autoridades domésticas. Além disso, destacaram que a avaliação sobre a harmonia dos recursos internos com as regras convencionais sobre o devido processo constitui um aspecto de mérito a ser analisado pela Corte. A esse respeito, assinalaram que a tese do Estado não é compatível com o corpus iuris interamericano e que sua aceitação levaria ao esvaziamento da competência do Sistema Interamericano. C.2. Considerações da Corte Esta Corte já assinalou que a determinação sobre se as atuações de órgãos judiciais 34. constituem uma violação das obrigações internacionais do Estado pode levar a que tenha de examinar os respectivos processos internos, para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana. 29 Em consequência, este Tribunal não é uma quarta instância de revisão judicial, na medida em que examina a conformidade das decisões judiciais internas com a Convenção Americana, e não de acordo com o direito interno. 30 35. No presente caso, a Corte constata que tanto a Comissão quanto os representantes alegaram violações a direitos consagrados na Convenção Americana, relacionadas especificamente aos processos judiciais internos, com o objetivo de que o Tribunal estabeleça se estes se ajustaram às obrigações internacionais do Estado. Em virtude do exposto, o Tribunal rejeita a presente exceção preliminar. V. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS 36. O Estado formulou argumentos, a título de considerações preliminares, em relação a certos direitos que estariam fora do quadro fático do caso e à impossibilidade de incluir o MST e outras pessoas como supostas vítimas do presente caso. A seguir, a Corte abordará essas alegações como considerações preliminares. A. Sobre os direitos alegados que não se encontrariam incluídos no Relatório de Mérito A.1. Alegações das partes e da Comissão 37. O Estado argumentou a impossibilidade de que o Tribunal conheça as alegadas violações aos direitos à liberdade pessoal, à liberdade de associação, à propriedade privada, ao desenvolvimento progressivo, aos direitos da criança, e à igualdade perante a lei em detrimento das supostas vítimas, devido a que se encontram fora do quadro fático estabelecido pela Comissão em seu Relatório de Mérito. 29 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 222, e Caso Bendezú Tuncar Vs. Peru, supra, par. 28. 30 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 222, par. 32, e Caso Scot Cochran Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 10 de março de 2023, par. 31. 12

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