32.
A Comissão alegou que no Relatório de Mérito limitou-se a determinar se os processos
internos violaram ou não os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial das supostas
vítimas, estabelecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.
33.
Os representantes manifestaram que os argumentos apresentados pelo Estado não
correspondem à interpretação da Corte sobre a exceção de quarta instância. Argumentaram
que a análise solicitada incide sobre a compatibilidade da atuação dos órgãos internos com
os parâmetros do Direito Internacional dos Direitos Humanos, e não sobre a apreciação
incorreta de provas ou fatos pelas autoridades domésticas. Além disso, destacaram que a
avaliação sobre a harmonia dos recursos internos com as regras convencionais sobre o devido
processo constitui um aspecto de mérito a ser analisado pela Corte. A esse respeito,
assinalaram que a tese do Estado não é compatível com o corpus iuris interamericano e que
sua aceitação levaria ao esvaziamento da competência do Sistema Interamericano.
C.2. Considerações da Corte
Esta Corte já assinalou que a determinação sobre se as atuações de órgãos judiciais
34.
constituem uma violação das obrigações internacionais do Estado pode levar a que tenha de
examinar os respectivos processos internos, para estabelecer sua compatibilidade com a
Convenção Americana. 29 Em consequência, este Tribunal não é uma quarta instância de
revisão judicial, na medida em que examina a conformidade das decisões judiciais internas
com a Convenção Americana, e não de acordo com o direito interno. 30
35.
No presente caso, a Corte constata que tanto a Comissão quanto os representantes
alegaram violações a direitos consagrados na Convenção Americana, relacionadas
especificamente aos processos judiciais internos, com o objetivo de que o Tribunal estabeleça
se estes se ajustaram às obrigações internacionais do Estado. Em virtude do exposto, o
Tribunal rejeita a presente exceção preliminar.
V.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
36.
O Estado formulou argumentos, a título de considerações preliminares, em relação a
certos direitos que estariam fora do quadro fático do caso e à impossibilidade de incluir o MST
e outras pessoas como supostas vítimas do presente caso. A seguir, a Corte abordará essas
alegações como considerações preliminares.
A. Sobre os direitos alegados que não se encontrariam incluídos no Relatório de
Mérito
A.1. Alegações das partes e da Comissão
37.
O Estado argumentou a impossibilidade de que o Tribunal conheça as alegadas
violações aos direitos à liberdade pessoal, à liberdade de associação, à propriedade privada,
ao desenvolvimento progressivo, aos direitos da criança, e à igualdade perante a lei em
detrimento das supostas vítimas, devido a que se encontram fora do quadro fático
estabelecido pela Comissão em seu Relatório de Mérito.
29
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 222, e Caso Bendezú Tuncar Vs. Peru, supra, par. 28.
30
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 222, par. 32, e Caso
Scot Cochran Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 10 de março de 2023, par. 31.
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