38.
Os representantes manifestaram que, a partir do quadro fático do Relatório de
Mérito, o Tribunal poderia ampliar os fundamentos jurídicos de sua análise, e sustentaram
que a argumentação jurídica dos representantes não está limitada às violações enumeradas
pela Comissão Interamericana.
39.
A Comissão não apresentou alegações a respeito.
A.2. Considerações da Corte
37.
A Corte recorda que as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a
violação de direitos distintos aos compreendidos no Relatório de Mérito, sempre que se
mantenham dentro do quadro fático definido pela Comissão, 31 pois são as supostas vítimas
as titulares de todos os direitos consagrados na Convenção Americana. Nestes casos,
corresponde ao Tribunal decidir sobre a procedência de alegações relativas ao quadro fático,
em resguardo do equilíbrio processual das partes. 32
38.
No presente caso, o Tribunal nota que, dentro do quadro fático, encontram-se fatos
relacionados com a detenção de manifestantes, as ações supostamente levadas a cabo pela
polícia para impedir que estes seguissem sua viagem a Curitiba para realizar o protesto, a
suposta impunidade em que se encontram os fatos e a participação de crianças e adolescentes
na marcha pela reforma agrária. Portanto, desconsidera-se a alegação do Estado em relação
à análise dos direitos contidos nos artigos 7 e 19 da Convenção Americana.
39.
Por outra parte, a Corte adverte que as alegadas violações ao direito à integridade
pessoal das pessoas detidas, os direitos de acesso à terra, à propriedade privada e à liberdade
de associação e a igualdade perante a lei não estão vinculadas aos fatos específicos contidos
no Relatório de Mérito. Consequentemente, o Tribunal não examinará as alegadas violações
a esses direitos.
B. Sobre a identificação das supostas vítimas
B.1. Alegações das partes e da Comissão
40.
O Estado alegou que "em nenhum momento [do processo perante a Comissão] houve
comprovação efetiva de violação à integridade pessoal" das 184 pessoas identificadas como
vítimas no Relatório de Mérito. Acrescentou que, durante o trâmite perante a Comissão, os
representantes não manifestaram que havia dificuldades na identificação das supostas
vítimas. Nesse sentido, também se opôs à inclusão de outras supostas vítimas localizadas por
meio de um chamado público realizado pelo MST, por considerar que as supostas violações à
integridade pessoal dessas pessoas não estão comprovadas.
41.
Os representantes alegaram que o Estado não contestou oportunamente a inclusão
das 184 pessoas que aparecem na lista da CPT, que foi anexada à petição inicial, e que foram
incluídas no Relatório de Mérito. Adicionalmente, em seu escrito de petições e argumentos,
pediram que fossem incluídas como supostas vítimas deste caso a 41 trabalhadores/as que
não foram incluídos no Relatório de Mérito, e outras pessoas que possam ser identificadas
posteriormente, nos termos do artigo 35.2 do Regulamento da Corte. Fundamentaram seu
31
Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de novembro de 2013. Série C Nº 272, par. 22, e Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto de 2023. Série C Nº 495, nota de rodapé 9.
32
Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par. 22, e Caso Olivera Fuentes Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2023. Série C Nº 484, par. 37.
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