pedido argumentando que os fatos do presente caso constituem uma violação coletiva de direitos, envolvendo um grupo de pessoas em condição de vulnerabilidade por serem camponeses e camponesas originários de diferentes regiões do interior do estado do Paraná que se mobilizaram até a capital com o objetivo de participar da manifestação pela reforma agrária, e que à época dos fatos fez-se um grande esforço para identificar as pessoas afetadas e determinar a extensão das lesões sofridas. No entanto, consideraram que é compreensível que muitas vítimas não quisessem comparecer perante as autoridades para denunciar os fatos por medo de represálias. Também destacaram que a submissão do presente caso à Corte contribuiu para a identificação de outras pessoas afetadas. Posteriormente, em suas alegações finais escritas, identificaram a outras 62 pessoas como supostas vítimas. 42. A Comissão não apresentou alegações a respeito. B.2. Considerações da Corte 43. A Corte adverte que, quanto às 184 supostas vítimas de lesões corporais identificadas no Relatório de Mérito, a objeção do Estado concerne unicamente à alegada ausência de prova das lesões que teriam sofrido. Assim, essa objeção não se refere à qualidade de supostas vítimas dessas 184 pessoas, mas está relacionada ao mérito do assunto, uma vez que para realizar essa determinação o Tribunal terá de analisar e avaliar as provas existentes nos autos deste caso. Dessa forma, não se acolhe o pedido do Estado para excluir essas 184 pessoas como supostas vítimas. 44. Por outro lado, o Tribunal recorda que o artigo 35.2 do Regulamento estabelece que, quando se justifique que não foi possível identificar algumas supostas vítimas por se tratar de violações massivas ou coletivas, este Tribunal decidirá se as considera como tais. 33 45. A Corte avalia a aplicação do artigo 35.2 do Regulamento com base nas características particulares de cada assunto, 34 e já o aplicou em casos massivos ou coletivos com dificuldades para identificar ou contatar todas as supostas vítimas, por exemplo, devido à presença de um conflito armado, de um deslocamento 35 ou a queima dos corpos das supostas vítimas, 36 em casos em que famílias inteiras foram desaparecidas, de modo que não haveria ninguém que pudesse falar por eles. 37 Também levou em conta a dificuldade de acessar a área onde ocorreram os fatos, 38 a falta de registros sobre os habitantes do local e o transcurso do tempo, bem como características particulares das supostas vítimas do caso, por exemplo, quando estas formaram clãs familiares com nomes e sobrenomes similares, 39 ou no caso de migrantes. 40 Igualmente, considerou a conduta do Estado, por exemplo, quando existem 33 Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de julho de 2022. Série C Nº 455, par. 130. 34 Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par.58, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133. 35 Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133. 36 Cf. Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C Nº 252, par. 50, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133. 37 Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133. 38 Cf. Caso das Comunidades Afrodescendentes deslocadas da Bacia do Río Cacarica (Operação Génesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C Nº 270, par. 41, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133. 39 Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133. 40 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 14

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