pedido argumentando que os fatos do presente caso constituem uma violação coletiva de
direitos, envolvendo um grupo de pessoas em condição de vulnerabilidade por serem
camponeses e camponesas originários de diferentes regiões do interior do estado do Paraná
que se mobilizaram até a capital com o objetivo de participar da manifestação pela reforma
agrária, e que à época dos fatos fez-se um grande esforço para identificar as pessoas afetadas
e determinar a extensão das lesões sofridas. No entanto, consideraram que é compreensível
que muitas vítimas não quisessem comparecer perante as autoridades para denunciar os fatos
por medo de represálias. Também destacaram que a submissão do presente caso à Corte
contribuiu para a identificação de outras pessoas afetadas. Posteriormente, em suas
alegações finais escritas, identificaram a outras 62 pessoas como supostas vítimas.
42.
A Comissão não apresentou alegações a respeito.
B.2. Considerações da Corte
43.
A Corte adverte que, quanto às 184 supostas vítimas de lesões corporais identificadas
no Relatório de Mérito, a objeção do Estado concerne unicamente à alegada ausência de prova
das lesões que teriam sofrido. Assim, essa objeção não se refere à qualidade de supostas
vítimas dessas 184 pessoas, mas está relacionada ao mérito do assunto, uma vez que para
realizar essa determinação o Tribunal terá de analisar e avaliar as provas existentes nos autos
deste caso. Dessa forma, não se acolhe o pedido do Estado para excluir essas 184 pessoas
como supostas vítimas.
44.
Por outro lado, o Tribunal recorda que o artigo 35.2 do Regulamento estabelece que,
quando se justifique que não foi possível identificar algumas supostas vítimas por se tratar
de violações massivas ou coletivas, este Tribunal decidirá se as considera como tais. 33
45.
A Corte avalia a aplicação do artigo 35.2 do Regulamento com base nas características
particulares de cada assunto, 34 e já o aplicou em casos massivos ou coletivos com dificuldades
para identificar ou contatar todas as supostas vítimas, por exemplo, devido à presença de um
conflito armado, de um deslocamento 35 ou a queima dos corpos das supostas vítimas, 36 em
casos em que famílias inteiras foram desaparecidas, de modo que não haveria ninguém que
pudesse falar por eles. 37 Também levou em conta a dificuldade de acessar a área onde
ocorreram os fatos, 38 a falta de registros sobre os habitantes do local e o transcurso do tempo,
bem como características particulares das supostas vítimas do caso, por exemplo, quando
estas formaram clãs familiares com nomes e sobrenomes similares, 39 ou no caso de
migrantes. 40 Igualmente, considerou a conduta do Estado, por exemplo, quando existem
33
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de julho de 2022. Série C Nº 455, par. 130.
34
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par.58, e Caso Integrantes e Militantes da Unión
Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
35
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión
Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
36
Cf. Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Sentença de 25 de outubro de 2012.
Série C Nº 252, par. 50, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
37
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión
Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
38
Cf. Caso das Comunidades Afrodescendentes deslocadas da Bacia do Río Cacarica (Operação Génesis) Vs.
Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C Nº
270, par. 41, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
39
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión
Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
40
Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24
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