I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. O caso submetido à Corte. – Em 6 de fevereiro de 2021, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Comissão Interamericana" ou "a Comissão") submeteu à jurisdição da Corte o caso "Antônio Tavares Pereira e outros" contra a República Federativa do Brasil (doravante "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "Brasil"). Segundo a Comissão, o caso versa sobre a responsabilidade do Estado pela impunidade em que permanece o alegado homicídio do trabalhador rural Antônio Tavares Pereira e as lesões supostamente sofridas por outros “185” [sic] 1 trabalhadores pertencentes ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (doravante também “MST”), por parte da Polícia Militar, durante a repressão de uma marcha pela reforma agrária realizada em 2 de maio de 2000, no estado do Paraná. Essa morte e as lesões teriam ocorrido num contexto de “violência relacionada a demandas por terra e por reforma agrária no Brasil”. A Comissão destacou que a morte do senhor Tavares Pereira causou sofrimento e angústia à sua esposa e filhos. Além disso, chegou a uma série de conclusões, entre elas, que os disparos dos agentes da Polícia Militar que teriam causado a morte de Antônio Tavares Pereira e as lesões nos 184 trabalhadores do MST constituíram um uso desproporcional da força. Quanto às 184 supostas vítimas feridas, a Comissão indicou que o Estado não provou que agiu com a devida diligência para investigar as lesões e identificar as pessoas feridas. Em relação à ação civil interposta pelos familiares do senhor Tavares Pereira em 2002, a Comissão especificou que esse recurso não foi efetivo e descumpriu a garantia do prazo razoável. 2. 3. Trâmite perante a Comissão. – O trâmite perante a Comissão foi o seguinte: a) Petição. – Em 1 de janeiro de 2004, o MST, a Comissão Pastoral da Terra (doravante “a CPT”), Justiça Global e Terra de Direitos apresentaram a petição inicial perante a Comissão. b) Relatório de Admissibilidade. – Em 29 de outubro de 2009, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade Nº 96/09, que foi notificado às partes em 6 de janeiro de 2010. c) Relatório de Mérito. – Em 6 de agosto de 2020, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito No. 6/20, no qual chegou a uma série de conclusões e formulou recomendações ao Estado. d) Notificação ao Estado. – O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado por meio de comunicação de 6 de agosto de 2020, com um prazo de dois meses para que informasse sobre o cumprimento das recomendações formuladas. A Comissão concedeu uma prorrogação de prazo ao Estado. Em 22 de janeiro de 2021, o Estado solicitou uma segunda prorrogação. Ao avaliar esse pedido, a Comissão observou que, transcorridos seis meses desde a notificação do Relatório de Mérito, o Estado não havia informado sobre “avanços concretos” no que se refere ao cumprimento das recomendações. Submissão à Corte. – Em 6 de fevereiro de 2021, a Comissão submeteu à Corte a 1 No Relatório de Mérito, a Comissão determinou que 185 pessoas teriam sofrido lesões como consequência dos fatos ocorridos em 2 de maio de 2000. No entanto, a partir da análise das provas que constam no processo, a Corte verifica que, na realidade, apenas 184 pessoas foram identificadas nesse Relatório. Dessa forma, quando o Tribunal se referir às supostas vítimas identificadas pela Comissão, passará a referir-se a 184 pessoas, sem prejuízo das supostas vítimas adicionais que possam ser determinadas no caso. 4

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