totalidade dos fatos e violações de direitos humanos do caso. 2 Este Tribunal nota com
preocupação que, entre a apresentação da petição inicial perante a Comissão e a submissão
do caso perante a Corte, transcorreram mais de 17 anos.
4.
Solicitações da Comissão. – Com base no exposto, a Comissão solicitou à Corte que
declare a responsabilidade internacional do Estado do Brasil pela violação do artigo 4.1 da
Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de Antônio Tavares Pereira; a violação do artigo 5.1 da
Convenção, em relação às obrigações do artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento
das 184 pessoas identificadas no Relatório de Mérito; a violação dos artigos 13, 15 e 22 da
Convenção, em detrimento de Antônio Tavares Pereira e das 184 pessoas identificadas no
Relatório de Mérito; a violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação às obrigações
dos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares de Antônio Tavares
Pereira e das 184 pessoas identificadas no Relatório de Mérito, e a violação do artigo 5.1 da
Convenção, em relação às obrigações do artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento
dos familiares de Antônio Tavares Pereira. Adicionalmente, solicitou à Corte que ordene ao
Estado determinadas medidas de reparação (Capítulo IX infra).
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
Notificação ao Estado e aos representantes. – A submissão do caso foi notificada ao
Estado e à representação das supostas vítimas 3 (doravante “os representantes”), por meio
de comunicações de 6 de abril de 2021.
6.
Escrito de petições, argumentos e provas. – Em 7 de junho de 2021, os representantes
apresentaram o escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de petições e
argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do Regulamento da Corte. Os representantes
concordaram com o alegado pela Comissão e apresentaram argumentos adicionais quanto a
alegadas violações ao direito à vida das supostas vítimas que teriam sido feridas, ao direito à
integridade pessoal das supostas vítimas supostamente detidas, e aos direitos à liberdade de
associação, à liberdade pessoal, à igualdade perante a lei, à propriedade privada, ao direito
de “acesso à terra” e aos direitos da criança. Solicitaram, também, a adoção de medidas de
reparação adicionais àquelas requeridas pela Comissão.
7.
Medidas provisórias. – Mediante Resolução de 24 de junho de 2021, 4 a Corte concedeu
medidas provisórias para proteger a integridade do Monumento Antônio Tavares Pereira,
construído à margem da rodovia BR 277, no km 108, no município de Campo Largo, Estado
do Paraná, até que o Tribunal se pronunciasse sobre o mérito do caso, em vista de seu
significado relacionado à memória de Antônio Tavares Pereira e das supostas vítimas do
presente caso e de que sua remoção ou destruição poderia impactar a integridade moral e
psíquica dos familiares de Antônio Tavares Pereira e das demais supostas vítimas deste caso.
8.
Escrito de exceções preliminares e de contestação. – Em 15 de setembro de 2021, o
2
A Comissão designou como seu delegado perante a Corte o então Presidente da Comissão, o Comissário
Joel Hernández, e nomeou como assessora e assessor jurídico a então Secretária Executiva Adjunta Marisol Blanchard
Vera e o atual Secretário Executivo Adjunto Jorge Meza Flores.
3
A representação das supostas vítimas é exercida por Terra de Direitos e Justiça Global.
4
Cf. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Medidas Provisórias. Adoção de Medidas Provisórias. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de junho de 2021. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/tavares_se_01.pdf.
5