totalidade dos fatos e violações de direitos humanos do caso. 2 Este Tribunal nota com preocupação que, entre a apresentação da petição inicial perante a Comissão e a submissão do caso perante a Corte, transcorreram mais de 17 anos. 4. Solicitações da Comissão. – Com base no exposto, a Comissão solicitou à Corte que declare a responsabilidade internacional do Estado do Brasil pela violação do artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Antônio Tavares Pereira; a violação do artigo 5.1 da Convenção, em relação às obrigações do artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das 184 pessoas identificadas no Relatório de Mérito; a violação dos artigos 13, 15 e 22 da Convenção, em detrimento de Antônio Tavares Pereira e das 184 pessoas identificadas no Relatório de Mérito; a violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação às obrigações dos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares de Antônio Tavares Pereira e das 184 pessoas identificadas no Relatório de Mérito, e a violação do artigo 5.1 da Convenção, em relação às obrigações do artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares de Antônio Tavares Pereira. Adicionalmente, solicitou à Corte que ordene ao Estado determinadas medidas de reparação (Capítulo IX infra). II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 5. Notificação ao Estado e aos representantes. – A submissão do caso foi notificada ao Estado e à representação das supostas vítimas 3 (doravante “os representantes”), por meio de comunicações de 6 de abril de 2021. 6. Escrito de petições, argumentos e provas. – Em 7 de junho de 2021, os representantes apresentaram o escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de petições e argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do Regulamento da Corte. Os representantes concordaram com o alegado pela Comissão e apresentaram argumentos adicionais quanto a alegadas violações ao direito à vida das supostas vítimas que teriam sido feridas, ao direito à integridade pessoal das supostas vítimas supostamente detidas, e aos direitos à liberdade de associação, à liberdade pessoal, à igualdade perante a lei, à propriedade privada, ao direito de “acesso à terra” e aos direitos da criança. Solicitaram, também, a adoção de medidas de reparação adicionais àquelas requeridas pela Comissão. 7. Medidas provisórias. – Mediante Resolução de 24 de junho de 2021, 4 a Corte concedeu medidas provisórias para proteger a integridade do Monumento Antônio Tavares Pereira, construído à margem da rodovia BR 277, no km 108, no município de Campo Largo, Estado do Paraná, até que o Tribunal se pronunciasse sobre o mérito do caso, em vista de seu significado relacionado à memória de Antônio Tavares Pereira e das supostas vítimas do presente caso e de que sua remoção ou destruição poderia impactar a integridade moral e psíquica dos familiares de Antônio Tavares Pereira e das demais supostas vítimas deste caso. 8. Escrito de exceções preliminares e de contestação. – Em 15 de setembro de 2021, o 2 A Comissão designou como seu delegado perante a Corte o então Presidente da Comissão, o Comissário Joel Hernández, e nomeou como assessora e assessor jurídico a então Secretária Executiva Adjunta Marisol Blanchard Vera e o atual Secretário Executivo Adjunto Jorge Meza Flores. 3 A representação das supostas vítimas é exercida por Terra de Direitos e Justiça Global. 4 Cf. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Medidas Provisórias. Adoção de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de junho de 2021. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/tavares_se_01.pdf. 5

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