de Justiça Criminal 9; 3) Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) 10; 4) Clínica
de Direito Internacional do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) 11; 5) Colectivo de
Abogados José Alvear Restrepo (CAJAR) (Colômbia), Comité de Familiares de DetenidosDesaparecidos (COFADEH) (Honduras), Coordinadora Latinoamericana de Organizaciones del
Campo (CLOC-Vía Campesina), Centro de Estudios Legales y Sociales (CELS) (Argentina) e
Observatorio Ciudadano (Chile) 12, e 6) Centro de Pesquisa e Extensão em Direito
Socioambiental (CEPEDIS), em colaboração com a Clínica de Direitos Humanos e Direito
Ambiental da Universidade Estadual do Amazonas 13. O Ministério Público do Estado do
Paraná 14 também apresentou um memorial de amicus curiae. Em 4 de agosto de 2022, o
Estado apresentou um escrito objetando a admissibilidade desse documento com
fundamento em que (i) embora o Ministério Público seja uma instituição autônoma dos três
poderes, é parte da estrutura estatal e que (ii) a personalidade jurídica internacional do
Ministério Público do estado do Paraná não é distinta da personalidade jurídica que possui o
Estado do Brasil. Em resposta, em 17 de agosto de 2022, o Ministério Público afirmou sua
legitimidade para apresentar escritos com base em antecedentes conforme aos quais a Corte
admitiu amici curiae apresentados pelo Ministério Público e outros agentes públicos como a
Defensoria Pública (a saber, no caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de
Jesus e seus familiares Vs. Brasil foi aceito o amicus curiae apresentado pelo Ministério Público
do Trabalho do Brasil). A esse respeito, a Corte nota que o Ministério Público do Paraná atua,
por meio da Promotoria de Campo Largo, como parte na ação civil pública de Tombamento
que busca manter e conservar o monumento de Antônio Tavares, o que é objeto de medidas
provisórias perante a Corte, e faz parte do pedido de medidas de reparação dos
representantes no presente caso. Além disso, o Ministério Público foi o órgão encarregado de
apresentar a ação penal na Justiça Comum. Em função do anterior, a Corte considera que não
cabe admitir o memorial de amicus curiae apresentado pelo Ministério Público do estado do
Paraná no presente caso.
12. Alegações e observações finais escritas. – Nos dias 28 e 29 de julho de 2022, o Estado,
os representantes e a Comissão enviaram, respectivamente, suas alegações finais escritas e
observações finais escritas.
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O memorial, assinado por Janine Salles de Carvalho, refere-se aos projetos de lei no Brasil que estariam
criminalizando os movimentos sociais e de protesto.
10
O memorial, assinado por Helena Rocha e Lucas Arnaud, refere-se a (i) como, em casos de violações
coletivas de direitos humanos, o dever de identificação das vítimas deve ser flexibilizado e a apresentação da lista
de vítimas por parte dos representantes deve ser avaliada como meio de prova adequado, e (ii) o dever especial dos
Estados de investigar as violações de direitos de pessoas defensoras de direitos humanos com a devida diligência.
11
O memorial, assinado por Priscila Caneparo dos Anjos, Valentina Vaz Boni, Juliana Absher Sá e Silva e
Kimberly Coelho de Oliveira, refere-se (i) à violência policial no contexto brasileiro; (ii) aos casos de assassinato de
trabalhadores rurais sem terra existentes na Comissão Interamericana, e (iii) às condenações internacionais contra
o Brasil perante a Corte Interamericana em casos de violência policial.
12
O memorial, assinado por Jomary Ortegón Osorio, Bertha Oliva de Nativí, Fausto Torres e José Aylwin
Oyarzún, refere-se (i) ao dever dos Estados de garantir o direito ao protesto social; (ii) à regulamentação do uso da
força por parte de agentes estatais no contexto de um protesto; (iii) ao dever adotar medidas especiais para grupos
historicamente discriminados ou desfavorecidos, e (iv) observações relativas ao processo de busca de justiça que as
vítimas deveriam enfrentar perante o foro penal militar para demonstrar a falta de independência e imparcialidade
deste foro.
13
O memorial, assinado por José Aparecido do Santos, Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Sílvia Maria da
Silveira Loureiro, Júlia Coimbra Braga e Elisa Alberini Roters, refere-se ao histórico de violência no estado do Paraná,
focado na repressão exercida contra os movimentos sociais do campo.
14
O memorial, assinado por Gilberto Giacoia, Olympio de Sá Sotto Maior Neto e Rafael Osvaldo Machado
Moura, refere-se (i) aos direitos à terra, moradia e relocalização; (ii) aos mecanismos institucionais para a mediação
de conflitos de terra no estado do Paraná e a situação atual desses conflitos; (iii) às medidas de capacitação dirigidas
a agentes públicos; (iv) medidas adotadas para reduzir o número de mortes durante intervenções policiais; (v) ao
memorial Antônio Tavares, e (vi) ao dever de investigar e sancionar violações aos direitos humanos no caso Antônio
Tavares.
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