de Justiça Criminal 9; 3) Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) 10; 4) Clínica de Direito Internacional do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) 11; 5) Colectivo de Abogados José Alvear Restrepo (CAJAR) (Colômbia), Comité de Familiares de DetenidosDesaparecidos (COFADEH) (Honduras), Coordinadora Latinoamericana de Organizaciones del Campo (CLOC-Vía Campesina), Centro de Estudios Legales y Sociales (CELS) (Argentina) e Observatorio Ciudadano (Chile) 12, e 6) Centro de Pesquisa e Extensão em Direito Socioambiental (CEPEDIS), em colaboração com a Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade Estadual do Amazonas 13. O Ministério Público do Estado do Paraná 14 também apresentou um memorial de amicus curiae. Em 4 de agosto de 2022, o Estado apresentou um escrito objetando a admissibilidade desse documento com fundamento em que (i) embora o Ministério Público seja uma instituição autônoma dos três poderes, é parte da estrutura estatal e que (ii) a personalidade jurídica internacional do Ministério Público do estado do Paraná não é distinta da personalidade jurídica que possui o Estado do Brasil. Em resposta, em 17 de agosto de 2022, o Ministério Público afirmou sua legitimidade para apresentar escritos com base em antecedentes conforme aos quais a Corte admitiu amici curiae apresentados pelo Ministério Público e outros agentes públicos como a Defensoria Pública (a saber, no caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil foi aceito o amicus curiae apresentado pelo Ministério Público do Trabalho do Brasil). A esse respeito, a Corte nota que o Ministério Público do Paraná atua, por meio da Promotoria de Campo Largo, como parte na ação civil pública de Tombamento que busca manter e conservar o monumento de Antônio Tavares, o que é objeto de medidas provisórias perante a Corte, e faz parte do pedido de medidas de reparação dos representantes no presente caso. Além disso, o Ministério Público foi o órgão encarregado de apresentar a ação penal na Justiça Comum. Em função do anterior, a Corte considera que não cabe admitir o memorial de amicus curiae apresentado pelo Ministério Público do estado do Paraná no presente caso. 12. Alegações e observações finais escritas. – Nos dias 28 e 29 de julho de 2022, o Estado, os representantes e a Comissão enviaram, respectivamente, suas alegações finais escritas e observações finais escritas. 9 O memorial, assinado por Janine Salles de Carvalho, refere-se aos projetos de lei no Brasil que estariam criminalizando os movimentos sociais e de protesto. 10 O memorial, assinado por Helena Rocha e Lucas Arnaud, refere-se a (i) como, em casos de violações coletivas de direitos humanos, o dever de identificação das vítimas deve ser flexibilizado e a apresentação da lista de vítimas por parte dos representantes deve ser avaliada como meio de prova adequado, e (ii) o dever especial dos Estados de investigar as violações de direitos de pessoas defensoras de direitos humanos com a devida diligência. 11 O memorial, assinado por Priscila Caneparo dos Anjos, Valentina Vaz Boni, Juliana Absher Sá e Silva e Kimberly Coelho de Oliveira, refere-se (i) à violência policial no contexto brasileiro; (ii) aos casos de assassinato de trabalhadores rurais sem terra existentes na Comissão Interamericana, e (iii) às condenações internacionais contra o Brasil perante a Corte Interamericana em casos de violência policial. 12 O memorial, assinado por Jomary Ortegón Osorio, Bertha Oliva de Nativí, Fausto Torres e José Aylwin Oyarzún, refere-se (i) ao dever dos Estados de garantir o direito ao protesto social; (ii) à regulamentação do uso da força por parte de agentes estatais no contexto de um protesto; (iii) ao dever adotar medidas especiais para grupos historicamente discriminados ou desfavorecidos, e (iv) observações relativas ao processo de busca de justiça que as vítimas deveriam enfrentar perante o foro penal militar para demonstrar a falta de independência e imparcialidade deste foro. 13 O memorial, assinado por José Aparecido do Santos, Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Sílvia Maria da Silveira Loureiro, Júlia Coimbra Braga e Elisa Alberini Roters, refere-se ao histórico de violência no estado do Paraná, focado na repressão exercida contra os movimentos sociais do campo. 14 O memorial, assinado por Gilberto Giacoia, Olympio de Sá Sotto Maior Neto e Rafael Osvaldo Machado Moura, refere-se (i) aos direitos à terra, moradia e relocalização; (ii) aos mecanismos institucionais para a mediação de conflitos de terra no estado do Paraná e a situação atual desses conflitos; (iii) às medidas de capacitação dirigidas a agentes públicos; (iv) medidas adotadas para reduzir o número de mortes durante intervenções policiais; (v) ao memorial Antônio Tavares, e (vi) ao dever de investigar e sancionar violações aos direitos humanos no caso Antônio Tavares. 7

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