13. Observações aos anexos às alegações finais. – Em 19 de setembro de 2022, o Estado e os representantes enviaram suas respectivas observações sobre os anexos às alegações finais escritas apresentadas pela parte contrária. Por sua vez, a Comissão indicou não ter observações sobre os anexos às alegações finais escritas das partes. 14. Deliberação do presente caso. – A Corte deliberou a presente Sentença através de sessões virtuais, no dia 21 de agosto de 2023, durante o 160° Período Ordinário de Sessões, e nos dias 15 e 16 de novembro de 2023, durante o 163° Período Ordinário de Sessões. III COMPETÊNCIA 15. A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção Americana, em virtude de que o Brasil é Estado Parte deste instrumento desde 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998. IV EXCEÇÕES PRELIMINARES 16. No caso sub judice, o Estado interpôs três exceções preliminares, as quais serão analisadas na seguinte ordem: a) a alegada inadmissibilidade do caso em virtude da publicação dos Relatórios de Admissibilidade e Mérito; b) a alegada falta de esgotamento de recursos internos, e c) a exceção de quarta instância. A. Alegada inadmissibilidade do caso em virtude da publicação dos Relatórios de Admissibilidade e de Mérito A.1. Alegações das partes e da Comissão 17. O Estado solicitou que a Corte declare a inadmissibilidade do caso à luz do artigo 51 da Convenção Americana e, subsidiariamente, estabeleça que a conduta da Comissão de publicar seus Relatórios de Mérito viola os artigos 50 e 51 da Convenção. O Estado apontou que, apesar da submissão do caso à Corte, a Comissão tornou público os Relatórios de Admissibilidade e Mérito em sua página web, e que esta decisão implica a “preclusão lógica” do caso e uma sanção prévia ao Estado brasileiro, com consequências prejudiciais para sua imagem internacional. Igualmente, argumentou que o Relatório de Mérito preliminar não pode ser publicado pelas partes ou pela própria Comissão, apenas o relatório definitivo, após o transcurso do prazo para a adoção das recomendações, com voto da maioria absoluta de seus membros e somente se o caso não for submetido à Corte. 18. A Comissão destacou que o alegado pelo Estado não constitui uma exceção preliminar, já que não se refere a questões de competência ou aos requisitos de admissibilidade estabelecidos na Convenção. Quanto ao Relatório de Admissibilidade, recordou o estabelecido no artigo 36.1, que determina a publicidade desse Relatório, e concluiu que essa conduta não constitui uma sanção antecipada ao Estado, e tampouco afeta sua imagem internacional. Em relação ao Relatório de Mérito, afirmou que, conforme os artigos 50 e 51 da Convenção, no momento da decisão de submeter um caso à Corte, o Relatório do artigo 50 perde seu caráter preliminar e confidencial e se torna definitivo. Acrescentou que, após sua reforma regulamentar de 2010, a Comissão estabeleceu que os casos são levados à jurisdição contenciosa por meio da remissão do Relatório de Mérito. Isso significa que, após a submissão do caso à Corte, o Relatório preliminar deixa de ser confidencial. Finalmente, solicitou que a Corte declare improcedentes os argumentos do 8

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