no presente caso, a Corte ordena ao Estado a difusão desse ato através de um meio televisivo,
aberto e de alcance nacional, e de um canal público de rádio. 267
D.3. Preservação do Monumento Antônio Tavares Pereira
197. A Corte lembra que o Monumento Antônio Tavares é um símbolo de preservação da
memória que contribui para conservar e celebrar o trabalho das pessoas defensoras dos
direitos humanos, em particular do acesso à terra, e também para evitar a repetição de fatos
como os do presente caso. Por outro lado, a Corte enfatiza que o Monumento é uma obra
criada por um renomado arquiteto já falecido, de forma que considera possuir um valor
simbólico único não indenizável. 268
198. No âmbito das medidas provisórias adotadas neste caso, o Estado informou que, entre
as medidas realizadas para proteger o Monumento, em 14 de julho de 2021 o Prefeito de
Campo Largo enviou notificação extrajudicial à empresa POSTEPAR (proprietária do terreno
particular onde o Monumento está localizado), na qual destacou: “adotar imediatamente as
medidas para proteger o Monumento Tavares Pereira no local onde foi construído […] até a
sentença definitiva [da Corte Interamericana]”. 269 Segundo as informações fornecidas pelos
representantes e pelo Estado, o procedimento administrativo nº 4177/2021, iniciado a partir
do pedido de tombamento apresentado em 12 de fevereiro de 2021, 270 ainda não foi
concluído.
199. O Tribunal avalia positivamente os esforços realizados pelo Estado para proteger o
Monumento. No entanto, não conta com informações que indiquem que medidas definitivas
e adequadas foram adotadas para protegê-lo efetivamente, de modo a garantir sua
integridade e permanência no local onde se encontra. Consequentemente, esta Corte
considera pertinente ordenar ao Estado que adote todas as medidas adequadas para proteger
de maneira efetiva e definitiva o Monumento Antônio Tavares Pereira no local em que está
edificado. Essas medidas devem incluir, entre outras, a eventual necessidade de restauração
ou a manutenção e limpeza do Monumento e de seu entorno e a garantia de que o acesso a
este seja público.
200. Em atenção ao decidido nesta Sentença, a Corte considera pertinente deixar sem efeito
as medidas provisórias concedidas por este Tribunal em 24 de junho de 2021, de modo que
as medidas que sejam pertinentes passam a integrar as obrigações do Estado em matéria de
reparação integral e serão monitoradas no âmbito da supervisão do cumprimento desta
Sentença.
E. Garantias de não repetição
201. A Comissão solicitou à Corte que ordene o Estado a adotar medidas de capacitação
dirigidas às forças de segurança que atuam no contexto de manifestações e protestos, de
maneira permanente, e incluir direitos humanos no currículo, especialmente os padrões
Ver, por exemplo, Caso do Penal Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 445, e Caso Pavez Pavez Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de fevereiro de 2022. Série C Nº 449, par. 173.
268
Cf. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Medidas Provisórias. Adoção de Medidas Provisórias, supra,
Considerandos 13 e 17.
269
Cf. Notificação extrajudicial de 14 de julho de 2021 emitida pelo Prefeito Municipal de Campo Largo
(expediente de provas, folhas 134 a 135).
270
Cf. Memorando nº 041/2021 de 19 de fevereiro de 2021, emitido pela Diretora de Cultura da Prefeitura
Municipal de Campo Largo (expediente de provas, folha 118), e Pedido de tombamento de bem cultural de 12 de
fevereiro de 2021 (expediente de provas, folhas 93 a 101).
267
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