interamericanos sobre os princípios de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade relacionados ao uso da força. 202. Os representantes pediram que a Corte ordene ao Estado modificar a cultura institucional autoritária e violenta existente nas forças policiais, e incorporar na formação desses agentes a proteção dos direitos humanos como parâmetro do desempenho da atividade policial, de maneira definitiva e transversal, com ênfase no direito a protestar e nos parâmetros do Sistema Interamericano para o uso da força nessas situações. Quanto à justiça militar e o combate à impunidade dos delitos contra trabalhadores rurais, solicitaram adequar o ordenamento jurídico interno com o objetivo de restringir a competência da Justiça Militar aos padrões expressamente estabelecidos no Sistema Interamericano. Em especial, as violações cometidas contra civis deverão ser investigadas e julgadas perante a justiça comum. 203. O Estado indicou que as medidas solicitadas pelos representantes são inadequadas diante das medidas estatais já adotadas no âmbito interno. Apontou que, no que se refere à formação das forças de segurança, nos últimos anos, foi "fortalecida" a promoção de políticas públicas direcionadas a coibir o uso indevido da força. 271 Quanto à justiça militar e a luta contra a impunidade dos delitos contra trabalhadores rurais, indicou que nas últimas décadas a legislação penal militar sofreu alterações que resultaram na exclusão da competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos pela Polícia Militar contra civis. 272 271 O Estado mencionou que: i) a Polícia Federal adota o modelo de uso da força estabelecido por sua Academia Nacional de Polícia em seus cursos de formação e capacitação; ii) a Portaria Nº 6387/2016-DG/PF, de 27 de maio de 2016, cria comissões internas de controle e acompanhamento do uso da força no âmbito da Polícia Federal; iii) a lei Nº 13.675/2018 criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) que tem como objetivo "priorizar as políticas para reduzir a letalidade violenta"; iv) a Secretaria Nacional de Segurança Pública "tem um amplo desempenho na promoção da capacitação de profissionais de segurança pública através de sua Rede EaD, incluindo cursos focados em 'Aspectos Legais da Ação Policial'; a atuação da Polícia contra grupos vulneráveis; 'Violência, criminalidade e prevenção'; 'Filosofia dos direitos humanos aplicada à Ação policial'; 'Polícia Comunitária' e 'Técnicas e tecnologias não letais de Ação policial'", e v) a Secretaria Nacional de Segurança Pública investiu em pesquisas e publicações para fortalecer a gestão das Ouvidorias de Polícia e nos assuntos internos das agências policiais do Brasil. Além disso, a Polícia Militar do estado do Paraná (PMPR) regulamenta o uso da força através da Diretriz Nº 004/2015. Essa diretriz estabeleceu a Comissão de Controle e Vigilância da Letalidade e o Uso da Força (CCALUF), “que deve emitir relatórios trimestrais sobre letalidade e uso da força na PMPR e realizar análises de casos concretos relativos ao uso da força”. Além disso, a PMPR possui a Diretriz Nº 008/2015, “que estabelece padrões sobre segurança, instrução e uso operacional de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO)". Por sua vez, no âmbito estadual do Paraná, a Escola Superior da Polícia Civil (ESPC/DPC), “promove a capacitação de seus agentes em favor de uma cultura institucional centrada na observância dos direitos humanos". No âmbito da Polícia Militar do estado do Paraná (PMPR), a Academia da Polícia Militar do Guatupê oferece Cursos de Formação de Oficiais e Formação de Praças, bem como sobre o uso diferenciado da força e o controle de distúrbios civis. Ademais, a matéria de direitos humanos está presente na formação e nos cursos de capacitação da carreira militar estadual, estando presente nos planos de estudo do Curso de Capacitação de Soldados e Curso de Capacitação de Oficiais; do Curso de Capacitação de Sargentos e Oficiais, e do Curso Superior de Polícia para oficiais superiores da Corporação. O Estado também mencionou que a PMPR realiza regularmente Cursos de Controle de Distúrbios Civis (CCDC). Nestes cursos, aborda-se a doutrina do uso da força, técnicas e outras medidas para garantir o direito de expressão e o direito à vida. Posteriormente, em seu escrito de alegações finais, agregou que a Portaria Interministerial Nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, estabelece diretrizes sobre o uso da força por parte de agentes de segurança pública. 272 Explicou que a Emenda Constitucional Nº 45/2004 passou a prever no artigo 125, parágrafo quarto, a competência expressa dos delitos militares cometidos contra civis ao Tribunal do Júri. Consequentemente, a investigação de delitos dolosos contra a vida, cometidos por militares contra civis, será exercida pela Polícia Civil. De maneira similar, a Lei Nº 9.299/1996 reformou o artigo 9 do Código Penal Militar e o 82 do Código de Processo Penal Militar, dispondo no parágrafo 2 deste último, que, “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. Ademais, a Lei Nº 13.491, de 2017, consignou expressamente em seu artigo 9 que os “crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.” 58

Select target paragraph3