39 perante um juiz ou autoridade judicial competente. Isso é essencial para a proteção do direito à liberdade pessoal e de outros direitos, como a vida e a integridade pessoal. O simples conhecimento judicial de que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia; o detido deve comparecer pessoalmente e prestar declaração perante o juiz ou autoridade competente.89 88. A imediata revisão judicial da detenção tem particular relevância quando se aplica a capturas infraganti (par. 64 supra), e garantir os direitos do detido é um dever do Estado. 89. No presente caso, a Comissão e os representantes alegaram que o senhor López Álvarez não foi levado perante um juiz competente. A suposta vítima manifestou, durante a audiência pública realizada na Corte, que prestou sua declaração preliminar perante a secretária do Juizado de Letras Seccional de Tela, a quem conhecia, e acrescentou que em nenhum momento, ao longo do processo, foi apresentado perante um juiz (par. 40.1.b supra). 90. Por sua vez, o Estado afirmou que durante a vigência da legislação anterior, que foi aplicada à suposta vítima, “era muito frequente, […] e era [a] prática que as declarações fossem […], em sua maioria, […] prestadas perante escreventes ou secretários do Juizado, o que acontecia não apenas em Honduras […]”, mas no caso sub judice, o senhor López Álvarez compareceu perante o juiz ao prestar sua declaração preliminar, e que a ata elaborada para esse propósito encontra-se assinada pelo próprio funcionário judicial, pelo acusado e pela secretária do juizado. 91. No presente caso ficou demonstrado que, em 28 de abril de 1997, o Ministério Público pôs o senhor López Álvarez à disposição do Juizado de Letras Seccional de Tela, e que, em 29 de abril de 1997, a suposta vítima prestou declaração preliminar perante a Juíza do mencionado Juizado, conforme aparece na respectiva ata (par. 54.17 supra), na qual constam as assinaturas da Juíza Reina Isabel Najera, da secretária do juizado, senhora Adela E. Mejía Murillo e do senhor Alfredo López Álvarez, sem que exista prova suficiente que desvirtue a existência ou autenticidade da assinatura da Juíza ou a ausência desta na diligência judicial. Portanto, não se comprova a existência de uma violação ao artigo 7.5 da Convenção. *** 92. Em relação ao direito de todo detido a recorrer perante um juiz ou tribunal competente, consagrado no artigo 7.6 da Convenção, a Corte considerou que “os procedimentos de habeas corpus e de amparo são as garantias judiciais indispensáveis para a proteção de vários direitos cuja suspensão está vedada pelo artigo 27.2 e servem, além disso, para preservar a legalidade em uma sociedade democrática”.90 93. Em conformidade com os fatos, a suposta vítima interpôs diversos recursos com o objetivo de que fosse anulada a prisão preventiva e lhe fosse concedida a liberdade, incluído o de exibição pessoal (pars. 54.24, 54.34 e 54.36 supra), os quais foram infrutíferos. 94. No que se refere ao recurso de habeas corpus, no presente caso a senhora Teresa Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 109; Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 221, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 78. 89 Cf. Caso García Asto, nota 7 supra, par. 112; Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 90, e Caso Tibi, nota 80 supra, par. 128. 90

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