40
Reyes o interpôs, em nome do senhor Alfredo López Álvarez, em 20 de julho de 2001, para
“decidir a liberdade pessoal d[o] prejudicado[…]”. Este recurso se fundamentou em que “se
ha[veria] produzido um atraso injustificado na tramitação da causa penal contra [o]
prejudicado[…] e, por esse motivo, argum[entava]-se que sua detenção teria se convertido em
ilegal”, já que “desde a data em que os acusados foram colocados à disposição da justiça, até [o
momento de interposição do habeas corpus], ha[viam] transcorrido mais de 50 meses, situação
que se agrava com a decisão de nulidade proferida pela […] Corte [de Apelações de La Ceiba
proferida em 2 de maio de 2001]” (pars. 54.33 e 54.34 supra).
95.
Em 23 de julho de 2001, a Corte de Apelações de La Ceiba decidiu “que este recurso era
inadmissível[,] por ser improcedente”. A este respeito, limitou-se a indicar que a declaração de
nulidade “não constitu[iu] violação [das] garantias constitucionais”, e que “não aparentou, por
outro lado, que os supostos prejudicados est[ivessem] detidos ilegalmente ou que est[ivessem]
sendo objeto de humilhações ou ofensas por parte de nenhuma autoridade” (par. 54.35 supra).
96.
A análise de um recurso judicial que ataca a legalidade da privação de liberdade, por
parte da autoridade competente, não pode se reduzir a uma mera formalidade, mas deve
examinar as razões invocadas pelo demandante e se manifestar expressamente sobre elas, em
conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Convenção Americana.
97.
Ao examinar o recurso de habeas corpus, a Corte de Apelações não se pronunciou sobre o
alegado pela suposta vítima no sentido de que o prazo de detenção era excessivo e poderia
constituir uma violação à Convenção. Esta omissão mostra que o recurso não foi efetivo, no caso
concreto, para combater a violação apresentada.
98.
A Corte considera que os diversos recursos interpostos neste processo não foram efetivos
para fazer cessar a prisão preventiva e devolve a liberdade da suposta vítima.
***
99.
As considerações anteriores levam a Corte a concluir que o Estado é responsável pela
violação do direito à liberdade pessoal, consagrado no artigo 7.1, 7.2, 7.3, 7.4 e 7.6 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Alfredo
López Álvarez.
IX
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA MESMA
(Direito à Integridade Pessoal e Obrigação de Respeitar os Direitos)
100.
Alegações da Comissão:
a) Em relação à integridade física e moral da suposta vítima:
i) o senhor López Álvarez denunciou ter sido coagido por agentes da polícia nos
escritórios do Departamento de Investigação Criminal, através de maltrato físico e
psicológico para que se incriminasse. Entretanto, não consta que os tribunais de
justiça tenham instado os funcionários competentes a realizar uma investigação
sobre os fatos denunciados;
ii) o senhor López Álvarez foi impedido de falar em sua língua materna enquanto se
encontrava no Centro Penitenciário de Tela, e foi inibida sua participação no
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