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funcionário público ou particular, que tenha tido notícia de atos destinados ao
desaparecimento forçado de pessoas, deverá denunciá-lo imediatamente140.
109. Para que uma investigação seja efetiva, os Estados devem estabelecer um marco
normativo adequado para conduzir a investigação, o que implica regulamentar como
delito autônomo, em suas legislações internas, o desaparecimento forçado de pessoas,
posto que a persecução penal é um instrumento adequado para prevenir futuras violações
de direitos humanos dessa natureza141. Outrossim, o Estado deve garantir que nenhum
obstáculo normativo ou de outra índole impeça a investigação desses atos, e se for o
caso, a punição dos responsáveis.
110. De todo o exposto, pode-se concluir que os atos que constituem o
desaparecimento forçado têm caráter permanente e que suas consequências acarretam
uma pluriofensividade aos direitos das pessoas reconhecidos na Convenção Americana,
enquanto não se conheça o paradeiro da vítima ou se encontrem seus restos, motivo pelo
qual os Estados têm o dever correlato de investigar e, eventualmente, punir os
responsáveis, conforme as obrigações decorrentes da Convenção Americana 142.
111. Nesse sentido, no presente caso, a análise do desaparecimento forçado deve
abranger o conjunto dos fatos submetidos à consideração do Tribunal143. Somente desse
modo a análise jurídica desse fenômeno será consequente com a complexa violação de
direitos humanos que ele implica144, com seu caráter continuado ou permanente e com a
necessidade de considerar o contexto em que ocorreram os fatos, a fim de analisar os
efeitos prolongados no tempo e focalizar integralmente suas consequências145, levando em
conta o corpus juris de proteção, tanto interamericano como internacional 146.
D. O desaparecimento forçado dos integrantes da Guerrilha do Araguaia
112. A Corte Interamericana observa que, no procedimento perante si, o Estado não
controverteu nem reconheceu expressamente sua responsabilidade internacional pelo
alegado desaparecimento forçado dos integrantes da Guerrilha do Araguaia. No
entanto, de maneira reiterada, o Brasil se referiu ao reconhecimento de
responsabilidade interno e às diversas medidas de reparação adotadas a respeito das
vítimas do regime militar, inclusive várias das supostas vítimas do presente caso.
140
Cf. Caso Anzualdo Castro, supra nota 122, par. 65; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par.
92, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 65.
141
Cf. Caso Gómez Palomino, supra nota 126, pars. 96 e 97; Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par.
144, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 66.
142
Cf. Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 145, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota
24, par. 67.
143
Cf. Caso Heliodoro Portugal, supra nota 23, par. 112; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25,
par. 87, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 67.
144
Cf. Caso Heliodoro Portugal, supra nota 23, par. 150; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25,
par. 87, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 68.
145
Cf. Caso Goiburú e outros, supra nota 130, par. 85; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par.
87, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 68.
146
Cf. Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 146, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota
24, par. 68.
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