40
transgressões que implica e a natureza dos direitos lesionados 131. A prática de
desaparecimentos forçados implica um crasso abandono dos princípios essenciais em que
se fundamenta o Sistema Interamericano de Direitos Humanos 132 e sua proibição
alcançou o caráter de jus cogens133.
106. O dever de prevenção do Estado abrange todas as medidas de caráter jurídico,
político, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos 134.
Desse modo, a privação de liberdade em centros legalmente reconhecidos, bem como a
existência de registros de detidos, constituem salvaguardas fundamentais, inter alia,
contra o desaparecimento forçado. A contrario sensu, a implantação e a manutenção de
centros clandestinos de detenção configuram per se uma falta à obrigação de garantia,
por atentar diretamente contra os direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à
vida135 e à personalidade jurídica136.
107. Pois bem, já que um dos objetivos do desaparecimento forçado é impedir o
exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes quando uma pessoa
tenha sido submetida a sequestro, detenção ou qualquer forma de privação da liberdade,
com o objetivo de ocasionar seu desaparecimento forçado, se a própria vítima não pode
ter acesso aos recursos disponíveis é fundamental que os familiares ou outras pessoas
próximas possam aceder a procedimentos ou recursos judiciais rápidos e eficazes, como
meio para determinar seu paradeiro ou sua condição de saúde, ou para individualizar a
autoridade que ordenou a privação de liberdade ou a tornou efetiva137.
108. Em definitivo, sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa
foi submetida a desaparecimento forçado deve iniciar-se uma investigação138. Essa
obrigação independe da apresentação de uma denúncia, pois, em casos de
desaparecimento forçado, o Direito Internacional e o dever geral de garantia impõem a
obrigação de investigar o caso ex officio, sem dilação, e de maneira séria, imparcial e
efetiva. Trata-se de um elemento fundamental e condicionante para a proteção dos
direitos afetados por essas situações139. Em qualquer caso, toda autoridade estatal,
131
Cf. Caso Goiburú e outros, supra nota 130, par. 83; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par.
85, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 60.
132
Cf. Caso Velásquez Rodríguez versus Honduras. Mérito, supra nota 25, par. 158; Caso Chitay Nech
e outros, supra nota 25, par. 86, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 61.
133
Cf. Caso Goiburú e outros, supra nota 130, par. 84; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par.
86; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 61.
134
Cf. Caso Velásquez Rodríguez versus Honduras. Mérito, supra nota 25, par. 175; Caso González e
outras (“Campo Algodonero”) versus México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
16 de novembro de 2009. Série C No. 205, par. 252, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24,
par. 63.
135
Cf. Caso Anzualdo Castro versus Peru, supra nota 122, par. 63, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen
Peña, supra nota 24, par. 63.
136
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 63.
137
Cf. Caso Anzualdo Castro, supra nota 122, par. 64; Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 141,
e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 64.
138
Cf. Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 143; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par.
92; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 65.
139
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
31 de janeiro de 2006. Série C No. 140, par. 145; Caso Chitay Nech e outros, supra nota 25, par. 92, e Caso
Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, supra nota 24, par. 65.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents