83 a conduta das autoridades judiciais327, e d) a afetação provocada na situação jurídica da pessoa implicada no processo328. 220. A Corte observa que o atraso do andamento e cumprimento da Ação Ordinária não pode ser justificado em razão da complexidade do assunto. Com efeito, no presente caso, a Ação Ordinária tinha como objeto, no que aqui interessa, o acesso a documentos oficiais sobre as operações militares contra a Guerrilha do Araguaia. Quanto ao acesso à informação em poder do Estado, o Tribunal considera que não se trata de uma solicitação de maior complexidade, cuja resposta pudesse justificar uma ampla dilação. A Ação Ordinária foi interposta em 1982 e a sentença de primeira instância foi proferida em 2003, ou seja, 21 anos depois. Por outro lado, desde a prolação dessa decisão até que o Estado iniciasse seu cumprimento, em 2009, transcorreram seis anos. 221. Quanto ao segundo dos elementos a serem considerados, a atividade processual dos familiares, é evidente que, em nenhum momento, eles tentaram obstruir o processo judicial nem muito menos protelar qualquer decisão a respeito; pelo contrário, participaram deste processo em diferentes momentos com o propósito de avançar na solução do processo judicial 329. Portanto, os familiares que interpuseram a Ação Ordinária em nenhum momento entorpeceram seu andamento. 222. Com respeito à conduta das autoridades nos procedimentos judiciais, em 10 de dezembro de 1998, data em que o Brasil reconheceu a competência do Tribunal, encontrava-se pendente de decisão um recurso do Estado, opondo-se a uma determinação do juiz de primeira instância para que prestasse informações sobre a Guerrilha do Araguaia. Entretanto, logo após uma apelação e outros recursos interpostos pelo Estado, os quais foram rejeitados pelos tribunais superiores (supra pars. 191, 204 a 208), a decisão adquiriu força de coisa julgada em 9 de outubro de 2007 (supra par. 191). Os expedientes tardaram mais de sete meses para retornar, em maio de 2008, ao juiz de primeira instância a fim de iniciar a execução da sentença330. Finalmente, apesar dessa decisão firme, a execução da sentença teve início 18 meses depois, em 12 de março de 2009 (supra par. 191). Embora a autoridade judicial tenha ordenado a entrega de documentação, o Estado Federal requerido não a forneceu, com base em distintos argumentos e interpondo numerosos recursos, sendo, finalmente, entregue vários anos depois de solicitada. Com efeito, a Corte observa que, durante o trâmite da Ação Ordinária, o Estado afirmou, em 1999, que “não havia qualquer mínima prova razoável da existência de um suposto „relatório 327 Cf. Caso Genie Lacayo versus Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C, No. 30, par. 77; Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 244, e Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek versus Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010 Serie C, No. 214, par. 133. 328 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros, supra nota 326, par. 155; Caso Radilla Pacheco, supra nota 24, par. 244, e Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek, supra nota 327, par. 133. 329 Cf. inter alia: Escrito dos autores em resposta ao recurso da União, remetido em 28 de outubro de 2003 (expediente de anexos ao escrito de solicitações e argumentos, tomo I, anexo 5, folhas 3901 a 3940); escrito de petição de 17 de novembro de 2004 (expediente de anexos ao escrito de solicitações e argumentos, tomo I, anexo 7, folhas 3954 a 3963); escrito dos autores em resposta ao recurso da União remitido em 4 de maio de 2007 (expediente de anexos ao escrito de solicitações e argumentos, tomo I, anexo 19, folhas 4058 a 4072), e escrito dos autores de 8 de julho de 2008 (expediente de anexos ao escrito de solicitações e argumentos, tomo I, anexo 7, folhas 4079 a 3963). 330 Cf. Informação da Primeira Vara Federal, processo http://processual.trf1.jus.br, último acesso em 8 de outubro de 2010. 82.00.24682-5. Disponível em

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