A. Exceção preliminar de ausência de competência ratione materiae sobre o artigo 7 da
Convenção de Belém do Pará
A.1. Argumentos das partes e da Comissão
19.
O Estado alegou a incompetência ratione materiae da Corte para determinar
violações da Convenção de Belém do Pará em virtude de que aquela “apenas pode interpretar
e aplicar a Convenção Americana e os instrumentos que expressamente lhe concedam
competência [...]”. Outrossim, acrescentou que o Peru “aceitou a jurisdição da Corte
exclusivamente para casos que tratem sobre a interpretação ou aplicação da Convenção
Americana e não [de] outros instrumentos internacionais”. Baseou-se nos seguintes
argumentos: a) “a faculdade de estabelecer a responsabilidade de um Estado em aplicação de
outros tratados não é extensiva quando [...] exerce sua função jurisdicional contenciosa”; b) o
[...] artigo 12 da Convenção de Belém do Pará menciona expressa e exclusivamente a
Comissão Interamericana como órgão encarregado da proteção desta Convenção [...]”; c) “é
possível a não judicialização do sistema de petições incluídos na Convenção de Belém do Pará,
considerando outros instrumentos internacionais de direitos humanos que não estabeleçam
mecanismos para a submissão de petições à tribunais internacionais [...]”; d) “[são]
inaplicáveis os critérios utilizados pela Corte sobre a aplicação da Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura [...] e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento
Forçado de Pessoas [...]”; e e) “o fato da Comissão poder submeter um caso à Corte não deve
ser confundido, de forma alguma, com o procedimento de petições individuais”.
20.
A Comissão apontou que, em reiteradas oportunidades, insistiu na aplicação do artigo
7 da Convenção de Belém do Pará a fim de estabelecer o alcance completo da
responsabilidade estatal em casos vinculados com a ausência de investigação de atos de
violência contra a mulher. Ao submeter estes casos à Corte, a Comissão argumentou que esta
tem competência para se pronunciar sobre o mencionado artigo 7 da Convenção de Belém do
Pará, e que os próprios Estados Partes aceitaram esta competência, pois o artigo 12 desta faz
referência aos processos do sistema de petições individuais estabelecidos na Convenção
Americana, o que inclui a eventual tramitação perante a Corte. No mesmo entendimento, a
própria Corte Interamericana declarou violações a este dispositivo. A Comissão sustentou que
não existem motivos para que a Corte se afaste de seu critério reiterado, o qual se encontra
em conformidade com o direito internacional. Em virtude do exposto, solicitou a Corte que
declarasse a improcedência desta exceção preliminar.
21.
Os representantes assinalaram que, ao longo de sua jurisprudência, a Corte aplicou de
maneira constante e consistente a Convenção de Belém do Pará, reconhecendo desta
maneira sua competência para isso. Acrescentaram que o Estado peruano não apresentou
nenhum argumento que justifique que a Corte deva variar sua jurisprudência em relação à
sua competência para pronunciar-se sobre as violações à Convenção de Belém do Pará, e
solicitaram à Corte que indefira a exceção preliminar apresentada pelo Estado peruano.
A.2. Considerações da Corte