14.
Alegações e observações finais escritas. Em 5 de maio de 2014, os representantes e a
Comissão enviaram suas alegações e observações finais escritas, respectivamente. O Estado e
os representantes enviaram diversas documentações anexas aos seus escritos. Em 27 de maio
de 2014, a Comissão indicou que não tinha observações aos anexos enviados pelas partes
junto às suas alegações finais escritas. Em 30 de maio de 2014, os representantes e o Estado
enviaram suas observações aos anexos enviados com as alegações finais escritas da
contraparte.
15.
Prova para melhor deliberar. Em 16 de maio de 2014, seguindo instruções da Corte
Interamericana e com fundamento no disposto no artigo 58.b) de seu Regulamento, foi
solicitado ao Estado e aos representantes a apresentação de documentação como prova para
melhor deliberar. Mediante comunicações de 23 e 30 de maio, e 2 de junho de 2014, o Estado
enviou a documentação solicitada. De sua parte, mediante escrito de 2 de junho de 2014, os
representantes enviaram a documentação solicitada. Nos dias 25, 26 e 27 de junho de 2014, o
Estado, os representantes e a Comissão, respectivamente, apresentaram suas observações às
provas para melhor deliberar. Dado que as observações da Comissão foram apresentadas de
forma intempestiva, estas não serão avaliadas pela Corte.
16.
Despesas na aplicação do Fundo de Assistência. Em 16 de maio de 2014, transmitiu-se
ao Estado o Relatório sobre os adiantamentos realizados, no presente caso, utilizando o
Fundo de Assistência Legal da Corte. Em 30 de maio de 2014, o Peru apresentou suas
observações às despesas realizadas utilizando este Fundo.
17.
Deliberação do presente caso. A Corte iniciou a deliberação da presente Sentença em
18 de novembro de 2014.
III
Competência
18.
A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da
Convenção, tendo em vista que o Peru é Estado Parte na Convenção Americana desde 28 de
julho de 1978, e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 21 de janeiro de 1981.
Ademais, o Estado ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em
28 de março de 1991, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher em 4 de junho de 1996.
IV
Exceções Preliminares