Resoluções do Presidente da Corte de 21 de fevereiro de 2013 e 7 de maio de 2014 foram
declaradas procedentes as solicitações interpostas pelas supostas vítimas para recorrer ao
Fundo de Assistência a Vítimas, e foi determinado que a assistência econômica cobriria os
gastos de viagem e estadia necessários para a participação na audiência pública da
testemunha Lily Elba Cuba Rivas, assim como os gastos para a formalização e envio das
declarações de Gladys Carol Espinoza Gonzáles e Manuel Espinoza Gonzáles, apresentadas
mediante affidavit.
341. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre as despesas
realizadas no presente caso, as quais totalizaram a soma de US$ 1.972,59 (mil novecentos
setenta e dois dólares americanos e cinquenta e nove centavos). O Peru afirmou que os
detalhes dos gastos foram certificados pela Secretaria da Corte, e, portanto, gozam de
credibilidade, e que tais despesas estavam conforme o disposto nas referidas Resoluções do
Presidente da Corte.
342. Em razão das violações declaradas na presente Sentença e o cumprimento dos
requisitos para recorrer ao Fundo, a Corte ordena ao Estado o ressarcimento ao referido
Fundo da quantia de US$ 1.972,59 (mil novecentos setenta e dois dólares americanos e
cinquenta e nove centavos) pelos gastos incorridos. Este montante deverá ser ressarcido à
Corte Interamericana no prazo de noventa dias, contados a partir da notificação da presente
Sentença.
G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
343. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano imaterial e o
ressarcimento de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença, diretamente às pessoas
indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente
Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
344. Em caso dos beneficiários falecerem antes de lhes serem entregues as respectivas
indenizações, estas serão realizadas diretamente a seus herdeiros, conforme o direito interno
aplic��vel.
345. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares
americanos ou moeda peruana, utilizando para o respectivo cálculo o câmbio entre ambas as
moedas vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao
pagamento.
346. Se por razões imputáveis aos beneficiários das indenizações não for possível o
recebimento dentro do prazo indicado, o Estado depositará tais montantes a seu favor em
uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira peruana, em dólares
americanos e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática
bancária do Estado. Se ao fim de 10 anos as indenizações não tiverem sido reclamadas, as
quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados.
347. As quantias designadas na presente Sentença como indenização deverão ser
entregues às pessoas indicadas, de forma integral, conforme estabelecido nesta Sentença,
sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais.
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