348. Se o Estado incorrer em atraso, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente aos juros bancários de mora na República do Peru. X Pontos Resolutivos Portanto, A CORTE DECIDE, Por unanimidade, 1. Indeferir a exceção preliminar relativa à alegada ausência de competência ratione materiae interposta pelo Estado, nos termos dos parágrafos 22 e 23 da presente Sentença. 2. Admitir parcialmente a exceção preliminar sobre a ausência de competência ratione temporis da Corte a respeito de determinados fatos, nos termos dos parágrafos 27 a 29 da presente Sentença. DECLARA, Por unanimidade, que 3. O Estado violou o direito à liberdade pessoal, reconhecido nos artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, nos termos dos parágrafos 106 a 137 da presente Sentença. 4. O Estado violou o direito à integridade pessoal, reconhecido nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, e descumpriu as obrigações estabelecidas nos artigos 1 e 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, nos termos dos parágrafos 140 a 143, 148 a 196 e 202 a 214 da presente Sentença. 5. O Estado violou o direito à proteção da honra e da dignidade, reconhecido nos artigos 11.1 e 11.2 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em

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