348. Se o Estado incorrer em atraso, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente aos juros bancários de mora na República do Peru.
X
Pontos Resolutivos
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Indeferir a exceção preliminar relativa à alegada ausência de competência ratione
materiae interposta pelo Estado, nos termos dos parágrafos 22 e 23 da presente Sentença.
2.
Admitir parcialmente a exceção preliminar sobre a ausência de competência ratione
temporis da Corte a respeito de determinados fatos, nos termos dos parágrafos 27 a 29 da
presente Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que
3.
O Estado violou o direito à liberdade pessoal, reconhecido nos artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.4,
7.5 e 7.6 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, nos termos dos parágrafos 106 a 137 da
presente Sentença.
4.
O Estado violou o direito à integridade pessoal, reconhecido nos artigos 5.1 e 5.2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1.1 do mesmo
instrumento, e descumpriu as obrigações estabelecidas nos artigos 1 e 6 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de Gladys Carol Espinoza
Gonzáles, nos termos dos parágrafos 140 a 143, 148 a 196 e 202 a 214 da presente Sentença.
5.
O Estado violou o direito à proteção da honra e da dignidade, reconhecido nos artigos
11.1 e 11.2 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
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