E. Custas e gastos 335. Os representantes solicitaram, com relação à Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH), que seja fixado, em equidade, uma quantia, a título de gastos incorridos nos processos internos e internacionais, e, a título de gastos pelo comparecimento à audiência pública do caso, na Costa Rica, de US$3.156,00. Esclareceram que, como a APRODEH é “uma organização sem fins lucrativos, não cobrou nenhum tipo de honorários da família”. No caso do Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL), apontaram que havia se incorporado ao litígio no processo internacional, a partir de 19 de novembro de 2008. a título de gastos que incluem viagens, pagamento de hotéis, gastos com meios de comunicação, fotocópias, documentações e correios, tempo de trabalho jurídico dedicado à atenção direta ao caso e à investigação, coleta e apresentação de provas, que incluiu a realização de entrevistas e preparação de escritos, solicitaram à Corte que seja fixado, em equidade, a quantia de US$ 6.030, 20. Ademais, solicitaram o ressarcimento de US$6.293, a título de viagem de duas pessoas de Washington, D.C. ao Peru e viagem de duas pessoas de Washington, D.C. à Costa Rica, com a finalidade de comparecer à audiência pública do caso495. Solicitaram que estas quantias sejam ressarcidas diretamente pelo Estado aos representantes. Por fim, solicitaram que fosse concedido uma quantia em dinheiro a título de gastos futuros relacionados com a tramitação da supervisão de cumprimento da Sentença. A Comissão não apresentou observações a respeito. 336. O Estado alegou que embora o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) tenha se incorporado ao litígio do caso em 19 de novembro de 2008, incluiu gastos de 18 de janeiro, 27 de março, 22 e 26 de abril, e 18 e 19 de setembro de 2008, isto é, anteriores a data em que se incorporaram ao processo internacional496. Portanto, tais gastos não guardavam relação com o caso. Ademais, sustentou que alguns dos comprovantes anexados pelo CEJIL não guardavam relação com o litígio deste caso, ainda mais considerando que o pessoal do CEJIL viaja ao Peru por diversos casos e não somente pelo presente caso. Além disso, observou que tal organização também realiza diversas atividades de capacitação, acadêmicas e de investigação. Posto isso, o Estado detalhou os gastos que não guardariam relação com o presente caso, e os quais contestava. Por fim, o Estado alegou que diversos comprovantes, apresentados pelos representantes, se encontravam com borrões, manchas, emendas, rasuras e marcas de corretor, pelos quais não poderiam ser apreciados, nem comprovados os gastos do CEJIL497. 337. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência, as custas e gastos fazem parte do conceito de reparação, toda vez que as atividades desempenhadas pelas vítimas com o fim de 495 Incluíram neste montante: gastos com passagens de avião, transporte terrestre, hospedagem, comunicações, fotocópias, papelaria e correios, honorários necessários para a assistência da senhora Lily Cuba por una psicóloga, devido a afetação que lhe provocou sua participação na audiência pública. 496 Os seguintes comprovantes são relacionados com gastos anteriores a data em que se incorporou ao processo internacional: recibo de despesas a favor do senhor Michael Camilleri de 22 de abril de 2008 pela soma de US$ 500,00; recibo de diárias assinado pelo senhor Michael Camilleri, de 22 de abril de 2008, no valor de US$ 350,00; um comprovante emitido pelo American Express em nome de Viviana Krsticevic, por hospedagem no Hotel Nuevo Mundo de Lima, de 26 de abril de 2008, no valor de US$ 848,85; recibo de despesas a favor do senhor Francisco Quintana, de 18 de setembro de 2008, no valor de US$ 1.950,00; recibos de diárias assinado pelo senhor Francisco Quintana, de 19 de setembro de 2008, nos valores de US$ 450,00 e US$ 1.500,00; recibos de despesas a favor da senhora Alejandra Vicente, de 18 de setembro de 2008, no valor de US$ 450,00, e recibo de diárias assinado pela senhora Alejandra Vicente, de 19 de setembro de 2008, no valor de US$ 450,00. 497 O Estado contestou especificamente os seguintes comprovantes: recibo de despesas a favor da senhora Viviana Krsticevic, de 5 de maio de 2009, no valor de US$ 300,00; recibo de despesas a favor da senhora Ariela Peralta, de 23 de junho de 2009, no valor total de US$ 400,00; recibo de despesas a favor da senhora Alejandra Vicente, entre os dias 20 e 26 de setembro de 2009, no valor de US$ 450,00; recibo de despesas a favor do senhor Francisco Quintana, de 20 de setembro e de 2 de outubro de 2009, no total de US$ 425,00; recibos de despesas a favor da senhora Alejandra Vicente, entre 11 e 16 de abril de 2010, e recibo de despesas a favor do senhor Francisco Quintana, entre 23 e 24 de novembro de 2010, no total de US$ 220,00.

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