obter justiça, tanto em nível nacional como internacional, implicam nas despesas que devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao ressarcimento de gastos, corresponde à Corte apreciar prudentemente seu alcance, no qual compreende os gastos gerados diante de autoridades na jurisdição interna, assim como os gerados no curso de processo perante o sistema interamericano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio da equidade e levando em conta os gastos apresentados pelas partes, sempre que sua quantia seja razoável498. Como assinalado em outras ocasiões, a Corte recorda que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas exige que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado, e que, ao tratar- se das alegações ressarcimento econômico, seja estabelecida com claridade os itens e a justificativa dos mesmos499. 338. A Corte constatou que os representantes remeteram comprovantes relacionados com a compra de passagens aéreas, o pagamento de hotéis, com mobilidade, alimentação e gastos incorridos por reuniões de trabalho realizadas no Peru, assim como para comparecer à audiência pública realizada, na sede da Corte, no presente caso. Com relação aos documentos contestados pelo Estado, a Corte nota que em realidade o CEJIL apresentou alguns comprovantes relacionados com gastos prévios a sua incorporação ao litígio perante o Sistema Interamericano, em 19 de novembro de 2008, e outros que não explicam sua relação com o presente caso, assim como documentos internos da organização nos quais são detalhados gastos sem serem acompanhados de seu comprovante de pagamento. Em consequência, estes documentos não serão considerados pela Corte. Tais representantes também apresentaram comprovantes que não correspondem somente a gastos incorridos com este caso, os quais foram equitativamente deduzidos do cálculo estabelecido pelo Tribunal. 339. Por outro lado, a Corte considera razoável presumir que existiram outras despesas durante os 21 anos, aproximadamente, em que atuou a APRODEH, e os 6 anos aproximadamente, em que atuou o CEJIL, no trâmite do presente caso. Em razão do exposto, a Corte ordena ao Estado que reembolse, em equidade, a soma de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares americanos) à APRODEH, e a soma de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos) ao CEJIL. As quantias fixadas deverão ser entregues diretamente às organizações representantes. Como em outros casos500, na etapa de supervisão de cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá determinar o ressarcimento por parte do Estado às vítimas ou a seus representantes de gastos posteriores razoáveis e devidamente comprovados. F. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas 340. Os representantes apresentaram solicitações de apoio do Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte para cobrir determinados gastos de apresentação de provas. Mediante 498 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par 82; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 450. 499 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 275; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 496. 500 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 01 de setembro de 2010. Série C n° 217, par. 291; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 195.

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