como de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, quando alguma pessoa sob sua jurisdição é beneficiária de medidas provisórias, esse dever geral se vê reforçado a respeito dessa pessoa, e desse modo tem de haver um especial devido cuidado de proteção.28 Diante da ordem desta Corte de adotar medidas provisórias, cujo objeto é a proteção da vida e da integridade das pessoas detidas no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e daqueles que se encontrem em seu interior, o Estado não pode alegar razões de direito interno para deixar de tomar medidas firmes, concretas e efetivas, em cumprimento ao disposto, de modo que se evite a ocorrência de mortes. Tampouco pode o Estado alegar a falta de coordenação entre autoridades federais, estatuais ou municipais para justificar que tenham continuado ocorrendo mortes durante a vigência das presentes medidas.29 Independentemente da estrutura unitária ou federal do Estado Parte na Convenção, perante a jurisdição internacional é o Estado como tal o que comparece perante os órgãos de supervisão daquele tratado e é ele o único obrigado a adotar as medidas.30 O Estado, por meio de diversas entidades, tomou conhecimento do grande número de mortes e atos de violência que vêm ocorrendo nesse complexo penitenciário há vários anos, e não conseguiu estabelecer de maneira fidedigna a causa das mortes, nem evitá-las. 74. A Corte salientou em outras ocasiões que o Estado tem o dever de adotar as medidas necessárias para proteger e garantir o direito à vida e à integridade pessoal daqueles que se encontram privados da liberdade, e de abster-se, em qualquer circunstância, de atuar de maneira a que esse direito seja violado. Nesse sentido, as obrigações que inevitavelmente o Estado deve assumir em sua posição de garante incluem a adoção das medidas que possam favorecer a manutenção de um clima de respeito dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade entre si, reduzir a superlotação e, conforme se mencionou acima, buscar as condições de detenção mínimas compatíveis com sua dignidade, o que implica dispor de pessoal capacitado suficiente para assegurar o adequado e efetivo controle, custódia e vigilância do centro penitenciário.31 Além disso, dadas as características dos centros de detenção, o Estado deve proteger os reclusos da violência que, na ausência de controle estatal, possa ocorrer entre aqueles privados de liberdade.32 75. A fim de conferir eficácia a estas medidas provisórias, o Estado deve erradicar concretamente os riscos de morte e danos à integridade pessoal dos internos, para o que as medidas que sejam adotadas devem incluir aquelas destinadas diretamente a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes 28 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 15 de janeiro de 1988, Considerando 13; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de novembro de 2015, Considerando 6. 29 Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de novembro de 2015, Considerando 6. 30 Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de novembro de 2015, Considerando 6. 31 Cf. Assunto do Centro Penitenciário da Região Centro-Ocidental (Prisão de Uribana). Solicitação de Medidas Provisórias apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de fevereiro de 2007, Considerando 11; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando 15. 32 Cf. Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", em Araraquara, São Paulo. Solicitação de Medidas Provisórias apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de setembro de 2006, Considerando 16; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando 15. 16

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