69.
Também observaram que as mortes e a violência não se restringiram aos internos. Em
9 de julho de 2017, o agente penitenciário Jorge Luís Lobo Cunha, da unidade Triagem, foi
morto alegadamente pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O agente
penitenciário Glauber José Brito também estaria em situação grave de saúde e teria sofrido
represália por protestar com seriedade sobre as políticas de combate à tortura e à corrupção
do sistema carcerário. Finalmente, os representantes informaram sobre mortes recentes
ocorridas no Complexo de Pedrinhas: Alan Kardec Dias Mota, em 7 de janeiro de 2018, na
UPRSL 4, por outro interno de uma facção criminosa rival; e Hiago Bruno Lima Xavier, em 7
de novembro de 2017, no Centro de Triagem, em razão de fortes dores de cabeça que
relatara sentir desde o dia anterior, o que levou a seu falecimento por edema cerebral com
hemorragia cerebral.
70.
A Comissão observou que a maioria das investigações iniciadas pelo Estado por atos
de agressão cometidos por agentes penitenciários foi arquivada. Reiterou que os
representantes observam que todas as investigações são iniciadas pelo corregedor, que é
justamente uma pessoa escolhida pelo Poder Executivo.
71.
A Corte lamenta as recentes mortes de internos do Complexo Penitenciário de
Pedrinhas e considera que constitui um fato sumamente grave que isso tenha ocorrido apesar
da vigência das presentes medidas provisórias. O Tribunal recorda que não basta que o
Estado adote determinadas medidas de proteção, sendo necessário, além disso, que sua
implementação efetivamente detenha o risco para as pessoas cuja proteção se pretende.27
72.
Além disso, a Corte chama a atenção para a diferença existente entre o número de
mortes apresentado pelo Núcleo de Informação Estatística da SEAP e pela Unidade de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Maranhão e o
número de procedimentos administrativos instaurados para a respectiva investigação,
também apresentados pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Para este Tribunal, é preocupante que não se disponha de informação substantiva, precisa e
detalhada sobre todas as mortes ocorridas em centros de privação de liberdade. A falta de
informação sobre as causas de um número tão alto de mortes, ou a não abertura de
processos administrativos em todos os casos de morte ocorridos em um centro de privação
de liberdade com um histórico de violência e mortes não naturais, pode indicar negligência
por parte das autoridades responsáveis em relação a suas obrigações de respeitar e garantir
o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas da liberdade no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas. Também é muito preocupante para a Corte que a SEAP tenha
afirmado em seu relatório que muitas “mortes naturais” das unidades do interior do
Maranhão são assim qualificadas porque não existe um Instituto Médico Legal para realizar a
necropsia e determinar as causas reais do falecimento. O Estado não pode simplesmente
omitir as verdadeiras causas da morte de pessoas privadas de liberdade, denominando-as
“naturais”, por deficiência de um recurso imprescindível. Além disso, essa afirmação põe em
dúvida a veracidade das causas de mortes consideradas “naturais” ocorridas no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas. Considerando o exposto, o Estado deve iniciar, com a maior
brevidade possível, processos administrativos ou judiciais para estabelecer a causa das
mortes ocorridas no Complexo Penitenciário de Pedrinhas desde a emissão das presentes
medidas provisórias, em 14 de novembro de 2014.
73.
O Tribunal reitera que, embora o artigo 1.1 da Convenção estabeleça as obrigações
gerais dos Estados Partes de respeitar os direitos e as liberdades nela consagrados, bem
27
Cf. Assunto Juan Almonte Herrera e outros. Medidas Provisórias a respeito da República Dominicana. Resolução do
Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de março de 2010, Considerando 16; e Assunto do
Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 18 de novembro de 2015, Considerando 5.
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