10 caráter processual do Estado como parte da Convenção Americana. Ao contrário, como afirma sua jurisprudência constante, diante de uma solicitação de medidas provisórias, a Corte não pode considerar o mérito de nenhum argumento que não seja daqueles que se relacionam estritamente com extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis às pessoas. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte em um caso contencioso.11 10. Da informação apresentada pela Comissão se observa que os fatos ocorridos no atual Complexo de Curado (Visto 7 supra) demonstram, prima facie, uma situação de extrema gravidade e urgência e de possível irreparabilidade de danos aos direitos à vida e à integridade pessoal dos internos desse centro, assim como de seus funcionários e de outras pessoas que ingressem ao mesmo. Em particular, a extrema intensidade da situação de risco se deriva da informação oferecida que indica que haveriam ocorrido diversos fatos de violência, tais como rebeliões, agressões entre internos e por parte de funcionários contra internos, ameaças de morte, assassinatos, inclusive reconhecidos pelo Estado, supostos atos de tortura e tratamentos cruéis, doenças contagiosas sem atendimento de saúde adequado, tanto com anterioridade às medidas cautelares determinadas pela Comissão, como durante todo o ano de 2013 e inclusive nos primeiros meses de 2014 (Vistos 7 e 10 supra). Além disso, da prova apresentada pelas partes, a Corte observa que a situação de superlotação no Complexo de Curado persiste, apesar da construção de um novo pavilhão e dos esforços para transferir centenas de internos que já não deveriam estar abrigados nesse estabelecimento. 11. A esse respeito, a Corte toma nota das ações realizadas pelo Estado para reformar e construir novos estabelecimentos de detenção no Estado de Pernambuco, a criação de foros multilaterais de discussão e elaboração de propostas de melhorias e de acompanhamento da implementação das medidas cautelares, assim como dos acordos de cooperação entre os governos estatual e federal no sentido de melhorar o atendimento de saúde dentro dos centros de detenção, combater os supostos atos de tortura e tratamentos cruéis, melhorar a gestão do sistema carcerário como um todo e das condições de segurança especificamente no Complexo de Curado. Entretanto, a Comissão advertiu que estes esforços não foram suficientes, pois os problemas se agravaram e as denúncias de graves atos de violência e de mortes e assassinatos persistiram desde a adoção das medidas cautelares no ano de 2011. 12. O Brasil afirmou que os problemas relatados estão sendo atendidos pelo Estado e, portanto, indicou que não seria necessária a adoção de medidas provisórias. O Estado apresentou argumentos no sentido de que estaria cumprindo as medidas cautelares e que não teria se recusado a seguir as recomendações da Comissão ou informar a esse respeito. Além disso, o Estado afirmou que não se omitiu de realizar todos os esforços necessários e concretos, por parte de diversos órgãos estatais, para reduzir os casos de violência. Estas ações demostrariam a boa fé do Estado no cumprimento das medidas cautelares da Comissão. 13. Entretanto, a Corte observa que, da informação apresentada tanto pela Comissão como pelo Estado, é evidente a situação de risco extremamente grave e urgente e o caráter irreparável do possível dano relacionado com os direitos à vida e à 11 Cf. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto, e Assunto Danilo Rueda a respeito da Colômbia. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2014, Considerando décimo segundo.

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