RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
1
DE 21 DE AGOSTO DE 2013
MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ASSUNTO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA
VISTO:
1.
As Resoluções ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a
Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) em 25 de fevereiro e 1 de setembro de
2011, 26 de abril e 20 de novembro de 2012, nas quais, entre outros, requeriu à República
Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) adotar de forma imediata as medidas
que se fizessem necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de
todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação
Socioeducativa (doravante “a Unidade” ou “a UNIS”), assim como de qualquer pessoa que
se encontrasse neste estabelecimento.
2.
Os escritos de 20 de dezembro de 2012, 18 de março e 10 de julho de 2013,
mediante os quais o Estado remitiu relatórios sobre o cumprimento das presentes medidas
provisórias.
3.
Os escritos de 19 de março, 21 de maio e 13 de agosto de 2013, mediante os quais
os representantes dos beneficiários (doravante “os representantes”) remitiram suas
observações aos relatórios estatais.
4.
Os escritos de 8 de abril e 5 de julho de 2013, mediante os quais a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a
Comissão”) remitiu suas observações aos relatórios estatais e às observações dos
representantes.
CONSIDERANDO QUE:
1.
À luz dos relatórios estatais, das observações dos representantes e da Comissão
Interamericana, e com o objetivo de considerar o pedido do Estado de levantamento das
medidas provisórias e poder avaliar integralmente a efetividade das presentes medidas
1
O Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou no conhecimento e na deliberação da
presente Resolução, de acordo com o disposto nos artigos 19.2 do Estatuto e 19.1 do Regulamento da Corte.