270. Pelo exposto, considerando o disposto na Lei contra o Feminicídio, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que, em um prazo razoável, implemente o funcionamento pleno dos “órgãos jurisdicionais especializados [...] em toda a República”, assim como da promotoria especializada indicada em tal norma. D.2. Adoção de políticas públicas e programas institucionais integrados, destinados a eliminar os estereótipos discriminatórios sobre o papel das mulheres e promover a erradicação de padrões socioculturais discriminatórios que impedem seu pleno acesso à justiça D.2.1. Argumentos da Comissão e das partes 271. A Comissão indicou que tais políticas públicas e programas institucionais devem incluir “programas de capacitação para funcionários públicos em todos os setores do Estado, incluindo o setor educacional, os ramos da administração da justiça e da polícia, e políticas integrais de prevenção”. 272. A respeito, a representante indicou que é necessário que o Estado “adote uma série de medidas com o fim de promover a eliminação dos estereótipos e padrões socioculturais discriminatórios e garantir o pleno acesso à justiça das mulheres vítimas de violência”. Entre tais medidas indicaram: a) a “criação de um protocolo de ação imediata em casos de desaparecimento de meninas, adolescentes e mulheres”; b) a “adoção de protocolos padronizados de atuação conjunta para a atenção e investigação de casos de violência contra as mulheres e com perspectiva de direitos humanos das mulheres”; c) a “criação de uma unidade de análise e apoio às investigações de casos de mortes violentas de mulheres”; d) a “implementação [de] programas de formação e capacitação para funcionários públicos”, como um “programa de formação permanente sobre padrões de devida diligência na investigação com perspectiva de direitos humanos das mulheres”, e um “programa de formação permanente sobre padrões em matéria de prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres”; e) “garantir o funcionamento das instituições encarregadas das políticas públicas destinadas a prevenir e eliminar a violência contra a mulher e a assistência nos casos de violência”; e f) “garantir um sistema de compilação e produção de estatísticas confiáveis e acessível”. 273. O Estado reiterou que “não há prova de que este caso se trate de um ilícito cometido por motivo de gênero [e] que foram tomadas medidas que mudaram as circunstâncias de como são manejados os casos de violência contra as mulheres desde a ocorrência dos fatos”. Ademais, indicou que essas medidas adotadas “tem sido implementadas [...] com vistas a promover a mais rápida e eficaz resposta do Estado perante fatos de violência contra as mulheres”. Relatório da CONAPREVI perante a Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos Humanos – COPREDEH, referente ao requerimento da Comissão Interamericana, no caso de Claudina Isabel Velásquez Paiz, supra, p.2.

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