D.2.2. Considerações da Corte
274. A respeito da solicitação relativa a um protocolo de ação imediata em casos de
desaparecimento de meninas, adolescentes e mulheres, a Corte observa o indicado pelo
Estado sobre o “sistema de alerta” promulgado pela Lei de Alerta Alba-Kenneth para a
localização de crianças desaparecidas (par. 263 supra)357. Dado o exposto, e considerando que
os fatos do caso se vinculam com o desaparecimento de uma menina, a Corte não considera
procedente dispor que o Estado adote um protocolo político.
275. No que diz respeito à implementação de programas de formação e capacitação para
funcionários estatais, a Corte dispõe que o Estado deve, em um prazo razoável, implementar
programas e cursos para funcionários públicos pertencentes ao Poder Judiciário, Ministério
Público e Polícia Nacional Civil, que estejam vinculados à investigação de atos de homicídio de
mulheres, sobre padrões em matéria de prevenção, eventual punição e erradicação de
homicídios de mulheres, bem como capacitá-los a respeito da devida aplicação da norma
pertinente na matéria.
276. Em relação a garantir um sistema de compilação e produção de estatísticas confiáveis
e acessíveis, o Tribunal leva em consideração que o artigo 20 da Lei contra o Feminicídio
contempla que o Instituto Nacional de Estatística está obrigado a gerar indicadores e
informações estatísticas, devendo criar um Sistema Nacional de Informação sobre a Violência
contra a Mulher. Em suas alegações finais, o Estado proporcionou o endereço eletrônico no
qual
se
pode
consultar
este
Sistema
Nacional
de
Informação:
http://www.ine.gob.gt/np/snvcm/index358, e a Corte constatou que o sítio contém dados e
informações referentes à violência contra a mulher na Guatemala. Assim, o Tribunal
determina que não é necessário ordenar a criação de um sistema de compilação e produção de
estatísticas.
277. Em relação às outras medidas de reparação solicitadas, a Corte considera que as
medidas fornecidas são suficientes, pelo que não considera necessário ordenar a adoção de
outras ações. Quanto à solicitação da Comissão de que fosse ordenado ao Estado “adotar
reformas nos programas educativos do Estado, desde a fase de formação e inicial, para
promover o respeito às mulheres como iguais, assim como o respeito de seus direitos a não
violência e a não discriminação” e que fosse implementado “medidas e campanhas de difusão
destinadas ao público em geral sobre o dever de respeitar e de garantir os direitos humanos
das crianças”, a Corte não considera que o dever de respeitar e de garantir os direitos
humanos das mulheres e das crianças não possa ser garantido mediante a continuação
dos programas
357
Cf. Lei do Sistema de Alerta Alba-Keneth. Decreto n° 28-2010 (expediente de anexos ao escrito de contestação, anexo 12, fls.
14.097 a 14.102). O Estado conta com outras normas relativas à infância, incluindo uma “Lei de Proteção Integral da Infância e
Adolescência” (Decreto n° 27-2003) que foi “emitida” em 4 de julho de 2003. O Estado apresentou, ademais, a Corte cópia dos
artigos 5, 20 e 51 da Constituição Política da República da Guatemala, intitulados, respectivamente, “Liberdade de ação”,
“Menores de idade”, e “Proteção a menores e idosos” (expediente de anexos à contestação, anexos 22 e 23, respectivamente,
fls. 14.189 a 14.259 e 14.261).
358 O Tribunal comprovou que, no momento de o Estado apresentar suas alegações finais escritas (par. 13 supra), essa página
eletrônica efetivamente funcionava e continha os dados indicados. A Corte não pôde comprovar o funcionamento da página
eletrônica no momento da emissão da presente Sentença.