296. Da informação apresentada sobre os gastos funerários, este Tribunal toma nota da
contradição da representante, como também o Estado assinalou, que, por um lado, enviou
comprovantes dos gastos funerários em que incorreram os familiares da vítima e, por outro,
solicitou que a Corte fixe em equidade o montante respectivo, por não contar com
comprovantes. Além disso, o Estado apresentou um atestado emitido pela funerária
contratada para o sepultamento de María Isabel pelos familiares e questionou os
comprovantes apresentados pela representante por considerar que o montante foi
supostamente alterado. Sem prejuízo do exposto, o Tribunal presume, como em casos
anteriores364, que os familiares incorreram em diversos gastos por motivo da morte de María
Isabel. Do mesmo modo, considera as alegações da representante sobre os gastos em que
incorreu a senhora Franco Sandoval para a obtenção de justiça para determinar o montante
indenizatório correspondente (par. 283 supra).
297. Por outro lado, este Tribunal rejeita o pedido da representante quanto aos gastos
médicos dispendidos, já que da prova apresentada à Corte não surge a demonstração de um
nexo causal entre as condições específicas sofridas pela senhora Franco e as violações
declaradas nesta Sentença. Sem prejuízo do anterior, deixa-se registro de que, em relação ao
dano relativo à declarada afetação à integridade pessoal da senhora Franco Sandoval, foi
ordenada a reparação através da prestação da respectiva assistência (par. 280 supra).
298. Com relação à alegada perda de renda de Maria Isabel, a Corte nota que a
representante solicitou que a indenização, a esse título, seja estabelecida com base no
disposto na sentença sobre o caso González e outros Vs. México, no que for pertinente. A
respeito, a Corte, no referido caso, concluiu que “o oferecimento estatal realizado para
compensar o lucro cessante [...] era adequado” e o levou em consideração para fixar os
montantes indenizatórios a favor das vítimas a esse título365. No presente caso, a
representante não apresentou prova relacionada com as possíveis rendas futuras da vítima,
nem tampouco dados relacionados com seu salário em seu trabalho temporário, nem sobre
sua expectativa de vida.
299. Por outro lado, no que se refere ao dano imaterial, este Tribunal considerou que o
dano imaterial é evidente, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa que sofre uma
violação dos seus direitos humanos vivencie um sofrimento366. Em relação a María Isabel Veliz
Franco, no presente caso, a Corte estabeleceu a responsabilidade internacional estatal pelas
deficiências na prevenção dos fatos que violaram os bens protegidos pelos direitos à vida e à
integridade pessoal da criança. Além disso, ficou estabelecido que diversas deficiências na
investigação de tais fatos afetaram o acesso de seus familiares à justiça, e, no caso de sua mãe,
adicionalmente, afetaram a sua integridade pessoal (pars. 225 e 242 supra). Em relação ao
dano imaterial sofrido pelos avós de María Isabel, este será levado em consideração ao
determinar as indenizações correspondentes.
364
Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C n° 207; e
Caso Luna López, supra, par. 50.
365 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 577.
366 Cf. Caso Reverón Trujillo, supra, par. 176; e Caso Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, supra, par. 344.