indicado ao Estado que o respectivo “não era uma nova oportunidade para apresentar
alegações ou argumentos”. Enfatizou-se que as observações apresentadas pelo Estado não
foram solicitadas pela Corte ou sua Presidência, nem estão contempladas no Regulamento do
Tribunal, e indicou-se ao Estado que “sua admissibilidade seria determinada pela Corte na
devida oportunidade processual”. A respeito, este Tribunal não admite as demais
considerações das partes e da Comissão, apresentadas juntamente com as observações aos
documentos entregues com as alegações finais escritas, pois versam sobre outros assuntos.
15.
Objeções aos amici curiae. Nos dias 15 de junho e 23 de julho de 2013, o Estado
apresentou diversas alegações para desvirtuar os amici curiae apresentados, por considerar
que “não cumprem com o objetivo dos mesmos escritos aceitos anteriormente pela Corte”.
Baseou suas alegações no fato de que “os solicitantes não têm conhecimento do caso e,
devido a seu afã de enquadrar os acontecimentos do presente caso como violência contra a
mulher, não apresentam nenhum elemento novo que seja de utilidade para a [...] Corte
melhor deliberar” e que lhes “falta legitimidade locus standi para apresentar escritos”.
16.
Concessões em aplicação do Fundo de Assistência. Em 28 de agosto de 2013, a
Secretaria, seguindo instruções do Presidente, prestou informações ao Estado sobre as
concessões efetuadas em aplicação do Fundo de Assistência Legal a Vítimas no presente caso
e, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o funcionamento do
referido Fundo, foi outorgado um prazo para o Estado apresentar as observações que
considerasse pertinente. Em 30 de setembro de 2013, o Estado submeteu suas observações
ao Relatório sobre as concessões realizadas em aplicação ao Fundo de Assistência.
III
Considerações Prévias
A. Aceitação dos fatos do Estado no trâmite perante a Comissão
A.1. Argumentos das partes e da Comissão
17.
Durante a audiência pública realizada perante a Comissão Interamericana em 20 de
março de 20099, o Estado “reconheceu [...] diferentes erros e fraquezas no processo de
investigação [que] correspondiam a problemas estruturais do Estado guatemalteco”. Na
mesma oportunidade, a Guatemala expressou que:
no momento em que ocorreram os fatos em [...] 2001 [...], não existiam diretrizes
para a investigação e persecução penal; [estes] foram estabelecidos em fevereiro de [...]
2006 pelo Ministério Público. [...] Independentemente das razões pelas quais não
foram
9
Cf. CIDH. Áudio da audiência pública no Caso n° 12.578, María Isabel Veliz Franco, Guatemala, 20 de março de 2009 (expediente
de anexos ao Relatório de Mérito, tomo I, anexo 32.4). O referido anexo foi apresentado à Corte mediante uma gravação de
áudio durante a audiência indicada, e foi apresentada por meio do envio a um sítio eletrônico,
http://www.oas.org/es/cidh/audiencias/Hearings.aspx?Lang=En&Session=8).