Em particular, quanto aos montantes solicitados pelo CEJIL, o Estado assinalou que “não
aceita a cobrança de nenhum dos gastos suscitados, uma vez que sua participação neste
processo foi voluntária, [pois]a peticionária já tinha como representante a REDNOVI”. Por fim,
sobre os gastos da REDNOVI, o Estado indicou que “não se responsabiliza pelo ressarcimento
de gastos que não sejam comprovados”.
G.2. Considerações da Corte
305. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência367, as custas e gastos fazem parte do
conceito de reparação, toda vez que a atividade desenvolvida pelas vítimas com o objetivo de
obter justiça, tanto em nível nacional quanto internacional, implicam em gastos que devem
ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante
uma sentença condenatória.
306. Além disso, a Corte reitera que não é suficiente o envio de documentos probatórios,
mas se requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que
se considera representado, e que, ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, se
estabeleçam com clareza os itens e sua justificativa368.
307. No presente caso, a prova apresentada pela representante e a argumentação
correspondente não permitem uma justificativa completa dos montantes solicitados. Dessa
forma, o Tribunal nota que, no escrito de petições e argumentos, o CEJIL solicitou o
pagamento das custas do processo, não obstante, mediante a comunicação de 8 de fevereiro
de 2013, indicou que “a partir desse dia não continuaria com a representação legal da senhora
Rosa Elvira Franco Sandoval e sua família”, no entanto, não realizou nenhuma solicitação
sobre as custas e gastos a seu favor. Posto isso, a Corte não se pronunciará a respeito.
Considerando o exposto, a Corte fixa, em equidade, a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil
dólares americanos) que devem ser entregues a REDNOVI, pelos gastos na tramitação do
processo perante o sistema interamericano de direitos humanos. O referido montante deverá
ser entregue à representante. Na etapa de supervisão de cumprimento da presente Sentença,
a Corte poderá dispor sobre o ressarcimento por parte do Estado às vítimas ou a seus
representantes pelos gastos posteriores razoáveis e devidamente comprovados369.
H. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas
308. Em 2008, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos criou o Fundo
de Assistência Legal do Sistema Interamericana de Direitos Humanos com o “objetivo de
facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos àquelas pessoas que
atualmente não
367
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par. 79; e
Liakat Ali Alibux, supra, par. 418.
368 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez, par. 277, supra, e Caso J., supra, par. 421.
369 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2010. Série C n° 217,
par. 291 e Liakat Ali Alibux, supra, par. 165.