Em particular, quanto aos montantes solicitados pelo CEJIL, o Estado assinalou que “não aceita a cobrança de nenhum dos gastos suscitados, uma vez que sua participação neste processo foi voluntária, [pois]a peticionária já tinha como representante a REDNOVI”. Por fim, sobre os gastos da REDNOVI, o Estado indicou que “não se responsabiliza pelo ressarcimento de gastos que não sejam comprovados”. G.2. Considerações da Corte 305. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência367, as custas e gastos fazem parte do conceito de reparação, toda vez que a atividade desenvolvida pelas vítimas com o objetivo de obter justiça, tanto em nível nacional quanto internacional, implicam em gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. 306. Além disso, a Corte reitera que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas se requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado, e que, ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, se estabeleçam com clareza os itens e sua justificativa368. 307. No presente caso, a prova apresentada pela representante e a argumentação correspondente não permitem uma justificativa completa dos montantes solicitados. Dessa forma, o Tribunal nota que, no escrito de petições e argumentos, o CEJIL solicitou o pagamento das custas do processo, não obstante, mediante a comunicação de 8 de fevereiro de 2013, indicou que “a partir desse dia não continuaria com a representação legal da senhora Rosa Elvira Franco Sandoval e sua família”, no entanto, não realizou nenhuma solicitação sobre as custas e gastos a seu favor. Posto isso, a Corte não se pronunciará a respeito. Considerando o exposto, a Corte fixa, em equidade, a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) que devem ser entregues a REDNOVI, pelos gastos na tramitação do processo perante o sistema interamericano de direitos humanos. O referido montante deverá ser entregue à representante. Na etapa de supervisão de cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá dispor sobre o ressarcimento por parte do Estado às vítimas ou a seus representantes pelos gastos posteriores razoáveis e devidamente comprovados369. H. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas 308. Em 2008, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos criou o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericana de Direitos Humanos com o “objetivo de facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos àquelas pessoas que atualmente não 367 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par. 79; e Liakat Ali Alibux, supra, par. 418. 368 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez, par. 277, supra, e Caso J., supra, par. 421. 369 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2010. Série C n° 217, par. 291 e Liakat Ali Alibux, supra, par. 165.

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