possuem os recursos necessários para levar seu caso ao sistema”370. No presente caso,
mediante as Resoluções do Presidente de 8 de janeiro de 2013 e 10 de abril de 2013 (pars 9 e
11 supra), dispôs-se da assistência do Fundo de Assistência Legal para cobrir os gastos
razoáveis e necessários, que no presente caso consistiram em: i) os gastos de viagem e
hospedagem necessários para que Rosa Elvira Franco Sandoval e María Eugenia Solís
pudessem participar da audiência pública; e ii) os gastos de formalização e envio das
declarações das vítimas Leonel Enrique Veliz Franco e José Roberto Franco prestadas perante
agente dotado de fé pública.
309. Mais adiante, mediante nota da Secretaria de 28 de agosto de 2013, concedeu-se a
oportunidade processual ao Estado de apresentar suas observações ao relatório sobre os
gastos realizados com a aplicação do Fundo de Assistência Legal a Vítimas. Em seu escrito de
observações, e, anteriormente, em sua contestação, o Estado manifestou que: a) “não pode
aceitar que o condenem, no presente caso, porque não se considera responsável por
nenhuma das supostas violações; b) porque o objetivo principal de recorrer à Corte não é a
possibilidade das vítimas enriquecerem à custa do Estado; c) como a representante alterou
“os documentos contábeis relacionados aos gastos incorridos nos serviços funerários” e “o
princípio da boa-fé, da economia processual e da verdade foram transgredidos, opõe-se a
reembolsar qualquer soma de dinheiro à suposta vítima e a sua representante; e, d) não
considera justo ressarcir valores ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas, já que, [segundo o
Estado,] como iam ser cobertos por esse, houve um aumento desnecessário e injustificado
das despesas”.
310. De acordo com a informação do relatório sobre os gastos realizados no presente caso,
esses corresponderam a uma soma de U$ 2.117,99 (dois mil, cento e dezessete dólares
americanos e noventa e nove centavos). Cabe ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do
Regulamento do Fundo, avaliar a procedência de ordenar ao Estado demandado o
ressarcimento ao Fundo de Assistência Legal dos gastos realizados.
311. Com base no exposto, a Corte reitera o disposto na Resolução de seu Presidente, de 8
de janeiro de 2013, mediante a qual assinalou que a solicitação para recorrer ao Fundo de
Assistência foi realizada oportunamente no escrito de petições e argumentos, bem como
declarou que a representante havia indicado, com precisão, qual assistência do referido
Fundo as vítimas estavam requerendo (par. 9 supra). Ademais, tal como foi apontado pela
referida Resolução, a Corte reitera que a utilização do Fundo de Assistência deve estar
destinada a os gastos razoáveis e necessários relacionados com a produção de prova perante
o Tribunal, especificamente para a apresentação de no máximo quatro declarações, seja por
affidavit ou em audiência pública.
312. O Estado opõe-se a reembolsar o montante ao Fundo a Vítimas porque “houve um
aumento desnecessário nas despesas” quanto aos affidavits prestados, porque, segundo ele,
ia ser coberto por este. A Corte observa que o Estado não questionou a autenticidade
ou a
370
AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante a realização XXXVIII Período Ordinário
de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, realizada em 3 de junho de 2008, “Criação do Fundo de Assistência Legal do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, Ponto Resolutivo 2.a), e CP/RES. 963 (1728/09), Resolução adotada em 11 de
novembro de 2009 pelo Conselho da OEA, “Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos”, artigo 1.1.