veracidade dos comprovantes dos gastos, mas apenas afirmou que o custo dos affidavits
poderia ter sido menor.
313. A representante, em suas observações às alegações finais do Estado, afirmou que “a
CONAPREVI, no momento em que realizou a cotização, havia retornado da paralização de suas
ações, aproximadamente, de um ano” e “que desconhece as razões pelas quais o advogado
estabeleceu um valor diferente da cotização realizada pela advogada Irini Villavicencio (em
nome da CONAPREVI), situação que não é de responsabilidade dessa representação”.
314. A esse respeito, esta Corte constatou que os comprovantes de pagamento apresentados
pela representante sobre o custo das declarações prestadas mediante agente dotado de fé
pública, comparados com os comprovantes apresentados pelo Estado evidenciam a diferença
de QTG$ 800,00 (oitocentos quetzais guatemaltecos). Não obstante, essa circunstância não
afeta o gasto efetivamente realizado, razão pela qual não considera pertinente aprofundar
sobre este ponto, nem sobre as demais despesas realizadas com os custos de viagem e
estadia para comparecer a este Tribunal. Com relação aos outros argumentos estatais, no que
se refere à quantia solicitada a título de gastos funerários, já foi decido na presente Sentença
e, em todo caso, não é um item compreendido dentro do Fundo a Vítimas. De outra parte,
com referência à oposição da Guatemala acerca da sua condenação ao pagamento por não ser
responsável por qualquer violação, essa é uma questão já resolvida, relacionada com o mérito
do caso.
315. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado o
ressarcimento ao referido Fundo da quantia de US$ 2.117,99 (dois mil cento e dezessete
dólares americanos e noventa e nove centavos) pelos gastos incorridos. Este montante deverá
ser ressarcido à Corte Interamericana, no prazo de noventa dias, contados a partir da
notificação da presente Sentença.
I. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
316. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial e o ressarcimento de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença
diretamente às pessoas indicadas no referido instrumento dentro do prazo de um ano,
contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
317. Se os beneficiários falecerem antes de receberem as indenizações, estas serão
efetuadas diretamente a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável.
318. O Estado deverá cumprir com suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
quetzais guatemaltecos ou seu equivalente em dólares americanos, utilizando para o
respectivo cálculo o câmbio vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia
anterior ao pagamento. Se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus
herdeiros, não for possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo
indicado, o Estado