veracidade dos comprovantes dos gastos, mas apenas afirmou que o custo dos affidavits poderia ter sido menor. 313. A representante, em suas observações às alegações finais do Estado, afirmou que “a CONAPREVI, no momento em que realizou a cotização, havia retornado da paralização de suas ações, aproximadamente, de um ano” e “que desconhece as razões pelas quais o advogado estabeleceu um valor diferente da cotização realizada pela advogada Irini Villavicencio (em nome da CONAPREVI), situação que não é de responsabilidade dessa representação”. 314. A esse respeito, esta Corte constatou que os comprovantes de pagamento apresentados pela representante sobre o custo das declarações prestadas mediante agente dotado de fé pública, comparados com os comprovantes apresentados pelo Estado evidenciam a diferença de QTG$ 800,00 (oitocentos quetzais guatemaltecos). Não obstante, essa circunstância não afeta o gasto efetivamente realizado, razão pela qual não considera pertinente aprofundar sobre este ponto, nem sobre as demais despesas realizadas com os custos de viagem e estadia para comparecer a este Tribunal. Com relação aos outros argumentos estatais, no que se refere à quantia solicitada a título de gastos funerários, já foi decido na presente Sentença e, em todo caso, não é um item compreendido dentro do Fundo a Vítimas. De outra parte, com referência à oposição da Guatemala acerca da sua condenação ao pagamento por não ser responsável por qualquer violação, essa é uma questão já resolvida, relacionada com o mérito do caso. 315. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado o ressarcimento ao referido Fundo da quantia de US$ 2.117,99 (dois mil cento e dezessete dólares americanos e noventa e nove centavos) pelos gastos incorridos. Este montante deverá ser ressarcido à Corte Interamericana, no prazo de noventa dias, contados a partir da notificação da presente Sentença. I. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 316. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial e o ressarcimento de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente às pessoas indicadas no referido instrumento dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 317. Se os beneficiários falecerem antes de receberem as indenizações, estas serão efetuadas diretamente a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 318. O Estado deverá cumprir com suas obrigações monetárias mediante o pagamento em quetzais guatemaltecos ou seu equivalente em dólares americanos, utilizando para o respectivo cálculo o câmbio vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. Se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus herdeiros, não for possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo indicado, o Estado

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