consignará ditos montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma
instituição financeira guatemalteca solvente, em dólares americanos, e nas condições
financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se a indenização
não for reivindicada após transcorridos dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado
acrescidas dos juros acumulados.
319. As quantias atribuídas na presente Sentença como indenização e como ressarcimento
de custas e gastos deverão ser entregues às pessoas indicadas de forma integral, conforme o
estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais.
320. Se o Estado incorrer em atraso, deverá pagar juros sobre a quantia adequada
correspondente a taxas de mora bancárias na República de Guatemala.
321. De acordo com a sua prática constante, a Corte reserva-se a faculdade inerente a suas
atribuições, derivada, por conseguinte, do artigo 65 da Convenção Americana de
supervisionar o cumprimento integral da presente Sentença. O caso será encerrado quando o
Estado tiver cumprido, em sua totalidade, as disposições contidas na presente Sentença.
322. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, o
Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la.
XII
Pontos Resolutivos
323.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Indeferir a exceção preliminar interposta pelo Estado relativa a ausência de
competência material da Corte Interamericana de Direitos Humanos para conhecer sobre o
artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher, nos termos dos parágrafos 36 a 38 da presente Sentença.
2.
Indeferir a exceção preliminar interposta pelo Estado sobre a ausência de
esgotamento de recursos internos, nos termos dos parágrafos 42 a 45 da presente Sentença.