consignará ditos montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira guatemalteca solvente, em dólares americanos, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se a indenização não for reivindicada após transcorridos dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado acrescidas dos juros acumulados. 319. As quantias atribuídas na presente Sentença como indenização e como ressarcimento de custas e gastos deverão ser entregues às pessoas indicadas de forma integral, conforme o estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 320. Se o Estado incorrer em atraso, deverá pagar juros sobre a quantia adequada correspondente a taxas de mora bancárias na República de Guatemala. 321. De acordo com a sua prática constante, a Corte reserva-se a faculdade inerente a suas atribuições, derivada, por conseguinte, do artigo 65 da Convenção Americana de supervisionar o cumprimento integral da presente Sentença. O caso será encerrado quando o Estado tiver cumprido, em sua totalidade, as disposições contidas na presente Sentença. 322. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la. XII Pontos Resolutivos 323. Portanto, A CORTE DECIDE, Por unanimidade, 1. Indeferir a exceção preliminar interposta pelo Estado relativa a ausência de competência material da Corte Interamericana de Direitos Humanos para conhecer sobre o artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, nos termos dos parágrafos 36 a 38 da presente Sentença. 2. Indeferir a exceção preliminar interposta pelo Estado sobre a ausência de esgotamento de recursos internos, nos termos dos parágrafos 42 a 45 da presente Sentença.

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