DECLARA, Por unanimidade, que: 1. O Estado violou seu dever de garantir o livre e pleno exercício dos direitos à vida e à integridade pessoal, consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos direitos da criança, consagrados no artigo 19 da Convenção, e à obrigação geral de garantir os direitos sem discriminação, contemplada no artigo 1.1 do referido tratado, bem como em relação às obrigações contempladas no artigo 7.b) da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em detrimento de María Isabel Veliz Franco, nos termos dos parágrafos 132 a 158 da presente Sentença. 2. O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e o direito à igualdade perante a lei, consagrado no artigo 24 da Convenção, em relação às obrigações gerais contidas nos artigos 1.1 e 2 do referido instrumento e com os artigos 7.b) e 7.c) da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em detrimento de Rosa Elvira Franco Sandoval, Leonel Enrique Veliz Franco, José Roberto Franco, Cruz Elvira Sandoval Polanco e Roberto Pérez, nos termos dos parágrafos 178 a 225 da presente Sentença. 3. O Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento de Rosa Elvira Franco Sandoval, nos termos dos parágrafos 233 a 242 da presente Sentença. 4. Não procede pronunciar-se acerca da alegada violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido no artigo 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos do parágrafo 145 da presente Sentença. 5. Não procede pronunciar-se acerca da alegada violação dos direitos da criança, consagrados no artigo 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao andamento da investigação posterior a descoberta do cadáver de María Isabel Veliz Franco, nos termos do parágrafo 226 da presente Sentença. E DISPÕE, Por unanimidade, que: 6. Esta sentença constitui, per se, uma forma de reparação. 7. O Estado deverá conduzir eficazmente a investigação e, se for o caso, abrir processo penal correspondente e, se for pertinente, outros cabíveis para identificar, processar e, se for o

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