caso, sancionar os responsáveis pelas humilhações e privação de vida da criança María Isabel Veliz Franco, nos termos do parágrafo 251 da presente Sentença. 8. O Estado deverá, no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença, publicar, no Diário Oficial da Guatemala e em um jornal de ampla circulação nacional, por uma só vez, o resumo oficial da presente Sentença. Adicionalmente, o Estado deverá, dentro do mesmo prazo, publicar, integralmente, a presente Sentença nos sítios web oficiais do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia Nacional Civil do Estado durante o período de um ano. Tudo isso, nos termos do parágrafo 256 da presente Sentença. 9. O Estado deverá, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, realizar um ato de desculpas públicas, nos termos dos parágrafos 257 e 258 da presente Sentença. 10. O Estado deverá, em um prazo razoável, elaborar um cronograma de ações para o fortalecimento do INACIF, que inclua uma alocação adequada de recursos para ampliar suas atividades no território nacional e para cumprir suas funções, nos termos do parágrafo 268 da presente Sentença. 11. O Estado deverá, em um prazo razoável, implementar o funcionamento dos “órgãos jurisdicionais especializados” e da promotoria especializada, nos termos do parágrafo 270 da presente Sentença. 12. O Estado deverá, em um prazo razoável, implementar programas e cursos para funcionários públicos pertencentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Polícia Nacional Civil, que estejam vinculados a investigação de atos de homicídio de mulheres, sobre padrões em matéria de prevenção, eventual sanção e erradicação de homicídio de mulheres e capacitá- los sobre a devida aplicação da norma pertinente na matéria, nos termos do parágrafo 275 da presente Sentença. 13. O Estado deve fornecer assistência médica ou psicológica gratuita, de forma imediata, adequada e efetiva, através de instituições estatais de saúde especializadas, à Rosa Elvira Franco Sandoval, se ela assim o desejar, nos termos do parágrafo 280 da presente Sentença. 14. O Estado deverá, dentro do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, pagar as quantias fixadas no parágrafo 300 da presente Sentença a título de indenizações por danos materiais e imateriais, de ressarcimento de custas e gastos, nos termos do parágrafo 307, bem como ressarcir ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas a quantia estabelecida no parágrafo 315 da presente Sentença. 15. O Estado deve, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, enviar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. 16. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre

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