realizadas, ou não foram realizadas corretamente, de acordo com os padrões
internacionais, os exames e a autópsia, [...] essas diretrizes, estabelecidas a partir de
2006, são as que estão orientando o estabelecimento do plano de investigação e das
hipóteses com as quais já está trabalhando o Ministério Público.
18.
Durante esta audiência, o Estado acrescentou que havia em 2001 uma “situação [...]
estrutural prevalecente de impunidade e temor dentro da própria população guatemalteca e
[de] aumento de [...] mortes violentas”. Por outro lado, em um escrito de 12 de agosto de
2009 apresentado perante a Comissão10, o Estado afirmou que:
aceitou sua responsabilidade pela ausência de devida diligência no processo de
investigação, realizado devido a morte de María Isabel Veliz Franco, em função da
omissão de realizar algumas provas forenses sobre o cadáver. Dessa forma, pelo
atraso ocorrido na investigação, causado por um conflito de competência territorial, e
por não ter estabelecido uma medida cautelar efetiva para assegurar a presença de
[uma pessoa identificada como] suspeita do assassinato.
19.
O Estado, no processo perante a Corte, afirmou que, durante o trâmite do caso
perante a Comissão, “aceitou sua responsabilidade” por três “circunstâncias”. A primeira, “pela
omissão de praticar algumas provas forenses sobre o cadáver”11; “a segunda, [...] ‘pelo atraso
ocorrido na investigação, causado por um conflito de competência territorial‘”; e “a terceira,
[...] ‘por não ter estabelecido uma medida cautelar efetiva para assegurar a presença de [um]
suspeito do assassinato’”. Com relação à primeira, explicou que, no momento dos fatos, “as
provas realizadas nos cadáveres” eram feitas de acordo com os “procedimentos” e com as
“possibilidades do Estado na referida época”. Quanto ao conflito de competência, afirmou
que “aceitou sua responsabilidade pelo atraso produzido, mas somente referente a algumas
provas que requerem a autorização de um juiz”. Sem embargo, informou que foram
realizadas outras diligências “durante o período que durou a questão incidental”. Por fim,
referente à terceira circunstância indicada, afirmou que “aceitou sua responsabilidade [...]
considerando que não haviam indícios fáticos para conectar a [pessoa aludida] à morte de
María Isabel”, e que “sem provas, não pode privar ninguém de liberdade ”.
20.
A Comissão e a representante assinalaram que o Estado, no trâmite do caso perante
a Comissão, admitiu sua responsabilidade por erros nos processos de investigação.
Expressaram que tal admissão incluiu a demora causada na investigação por um conflito de
competências. A Comissão especificou que também incluiu “a omissão de realizar algumas
provas forenses sobre o cadáver” e “não ter estabelecido uma medida cautelar efetiva para
assegurar a presença de um suspeito do assassinato”12. A representante acrescentou que o
reconhecimento abarcou “a inexistência em [...] 2001 de diretrizes para a investigação e a
persecução penal”, e:
10
O documento, Ref. P 1008-09 RDVC/LZ/eh, foi transmitido à Comissão por meio de uma nota de 21 de agosto de 2009, e
consta que esta o recebeu no dia 24 seguinte (expediente perante a Comissão, tomo III, fls. 2.105 e 2.106). O escrito estatal foi
enviado pela Missão Permanente da Guatemala junto à Organização dos Estados Americanos, e assinado pelo senhor Embaixador
Lionel Maza Luna, junto foi enviado à Comissão um relatório da COPREDEH, o qual está assinado pela senhora del Valle Cóbar e
aparece, na parte inferior do referido documento, o envio de cópia ao senhor Róger Haroldo Rodas Melgar, o então Ministro das
Relações Exteriores.
11 O Estado afirmou que isso foi manifestado no seguinte documento: “Relatório datado de 12 de agosto de 2009, identificado
como Ref. P 1008-09 RDVC/LZ/eh, enviado pela COPREDEH à Comissão como parte do caso n° 12.578, p. 2 a 7”.
12 Como prova desta afirmação, a Comissão referiu-se ao seguinte documento: “Ata de Audiência n° 5, Caso n° 12.576, María
Isabel Veliz Franco, Guatemala, 20 de março de 2009”.