realizadas, ou não foram realizadas corretamente, de acordo com os padrões internacionais, os exames e a autópsia, [...] essas diretrizes, estabelecidas a partir de 2006, são as que estão orientando o estabelecimento do plano de investigação e das hipóteses com as quais já está trabalhando o Ministério Público. 18. Durante esta audiência, o Estado acrescentou que havia em 2001 uma “situação [...] estrutural prevalecente de impunidade e temor dentro da própria população guatemalteca e [de] aumento de [...] mortes violentas”. Por outro lado, em um escrito de 12 de agosto de 2009 apresentado perante a Comissão10, o Estado afirmou que: aceitou sua responsabilidade pela ausência de devida diligência no processo de investigação, realizado devido a morte de María Isabel Veliz Franco, em função da omissão de realizar algumas provas forenses sobre o cadáver. Dessa forma, pelo atraso ocorrido na investigação, causado por um conflito de competência territorial, e por não ter estabelecido uma medida cautelar efetiva para assegurar a presença de [uma pessoa identificada como] suspeita do assassinato. 19. O Estado, no processo perante a Corte, afirmou que, durante o trâmite do caso perante a Comissão, “aceitou sua responsabilidade” por três “circunstâncias”. A primeira, “pela omissão de praticar algumas provas forenses sobre o cadáver”11; “a segunda, [...] ‘pelo atraso ocorrido na investigação, causado por um conflito de competência territorial‘”; e “a terceira, [...] ‘por não ter estabelecido uma medida cautelar efetiva para assegurar a presença de [um] suspeito do assassinato’”. Com relação à primeira, explicou que, no momento dos fatos, “as provas realizadas nos cadáveres” eram feitas de acordo com os “procedimentos” e com as “possibilidades do Estado na referida época”. Quanto ao conflito de competência, afirmou que “aceitou sua responsabilidade pelo atraso produzido, mas somente referente a algumas provas que requerem a autorização de um juiz”. Sem embargo, informou que foram realizadas outras diligências “durante o período que durou a questão incidental”. Por fim, referente à terceira circunstância indicada, afirmou que “aceitou sua responsabilidade [...] considerando que não haviam indícios fáticos para conectar a [pessoa aludida] à morte de María Isabel”, e que “sem provas, não pode privar ninguém de liberdade ”. 20. A Comissão e a representante assinalaram que o Estado, no trâmite do caso perante a Comissão, admitiu sua responsabilidade por erros nos processos de investigação. Expressaram que tal admissão incluiu a demora causada na investigação por um conflito de competências. A Comissão especificou que também incluiu “a omissão de realizar algumas provas forenses sobre o cadáver” e “não ter estabelecido uma medida cautelar efetiva para assegurar a presença de um suspeito do assassinato”12. A representante acrescentou que o reconhecimento abarcou “a inexistência em [...] 2001 de diretrizes para a investigação e a persecução penal”, e: 10 O documento, Ref. P 1008-09 RDVC/LZ/eh, foi transmitido à Comissão por meio de uma nota de 21 de agosto de 2009, e consta que esta o recebeu no dia 24 seguinte (expediente perante a Comissão, tomo III, fls. 2.105 e 2.106). O escrito estatal foi enviado pela Missão Permanente da Guatemala junto à Organização dos Estados Americanos, e assinado pelo senhor Embaixador Lionel Maza Luna, junto foi enviado à Comissão um relatório da COPREDEH, o qual está assinado pela senhora del Valle Cóbar e aparece, na parte inferior do referido documento, o envio de cópia ao senhor Róger Haroldo Rodas Melgar, o então Ministro das Relações Exteriores. 11 O Estado afirmou que isso foi manifestado no seguinte documento: “Relatório datado de 12 de agosto de 2009, identificado como Ref. P 1008-09 RDVC/LZ/eh, enviado pela COPREDEH à Comissão como parte do caso n° 12.578, p. 2 a 7”. 12 Como prova desta afirmação, a Comissão referiu-se ao seguinte documento: “Ata de Audiência n° 5, Caso n° 12.576, María Isabel Veliz Franco, Guatemala, 20 de março de 2009”.

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