também [...] que não havia [...], no momento em que ocorreram os fatos, disposições de direito interno específicas de gênero, nem legislação ou diretrizes para a realização do levantamento do cadáver, a preservação da cena do crime, e a coleta de evidências, e que na data não existia legislação voltada especificamente para a busca de mulheres desaparecidas. 21. Tanto a Comissão quanto a representante invocaram o princípio do estoppel. A respeito, a Comissão afirmou que o declarado pelo Estado perante a Comissão “tem efeitos no procedimento perante a Corte”. Por sua parte, a representante assinalou que “a Guatemala não pode [perante a Corte] assumir outra conduta que seja contraditória à anterior”. A.2. Considerações da Corte 22. Os argumentos narrados referem-se a manifestações estatais efetuadas no âmbito do trâmite do caso perante a Comissão. A respeito, embora tratem-se de afirmações do Estado durante essa etapa procedimental, a Corte considera que a Guatemala as realizou no marco do trâmite internacional de um caso contencioso, portanto, possui implicações no processo perante a Corte e não podem ser consideradas de efeito reservado ao âmbito interno ou administrativo. 23. Depreende-se do afirmado pelo Estado perante a Comissão (pars. 17, 18 e 19 supra) que aquele não vinculou sua “responsabilidade” à transgressão de normas específicas, mas está claro que aceitou, como aspectos do fato, o seguinte: a) “em 2001 [...] não existiam diretrizes para a investigação e persecução penal”; b) naquele ano existia uma “situação [...] estrutural prevalecente de impunidade e temor dentro da própria população guatemalteca”; c) no mesmo ano existia uma situação de “aumento de [...] mortes violentas”; d) na investigação do ocorrido com María Isabel Veliz Franco, “não foram realizadas, ou não foram realizadas corretamente, de acordo com os padrões internacionais, [certos exames] e a própria autópsia”; e f) houve a “falta da devida diligência no processo dessa investigação [...] por[: i)] omissão de praticar algumas provas forenses sobre o cadáver[;ii)] atraso causado por um conflito de competência territorial[;] e [iii)] não ter estabelecido uma medida cautelar efetiva para assegurar a presença de [uma pessoa identificada como] suspeita do assassinato”. 24. Como consequência, este Tribunal levará em consideração os fatos aceitos pelo Estado, no que corresponda, ao analisar as exceções preliminares interpostas, bem como, se for o caso, os aspectos substantivos ou de mérito sobre as alegadas violações aos direitos humanos. B. A respeito do marco fático 25. Este Tribunal recorda que o marco fático do processo perante a Corte se encontra constituído pelos fatos contidos no Relatório de Mérito, submetidos à consideração do Tribunal. Como consequência, não é admissível que as partes aleguem novos fatos distintos daqueles contidos no referido Relatório, sem prejuízo de expor os fatos que permitam explicar, esclarecer

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