também [...] que não havia [...], no momento em que ocorreram os fatos, disposições
de direito interno específicas de gênero, nem legislação ou diretrizes para a realização
do levantamento do cadáver, a preservação da cena do crime, e a coleta de
evidências, e que na data não existia legislação voltada especificamente para a busca
de mulheres desaparecidas.
21.
Tanto a Comissão quanto a representante invocaram o princípio do estoppel. A
respeito, a Comissão afirmou que o declarado pelo Estado perante a Comissão “tem efeitos
no procedimento perante a Corte”. Por sua parte, a representante assinalou que “a Guatemala
não pode [perante a Corte] assumir outra conduta que seja contraditória à anterior”.
A.2. Considerações da Corte
22.
Os argumentos narrados referem-se a manifestações estatais efetuadas no âmbito do
trâmite do caso perante a Comissão. A respeito, embora tratem-se de afirmações do Estado
durante essa etapa procedimental, a Corte considera que a Guatemala as realizou no marco
do trâmite internacional de um caso contencioso, portanto, possui implicações no processo
perante a Corte e não podem ser consideradas de efeito reservado ao âmbito interno ou
administrativo.
23.
Depreende-se do afirmado pelo Estado perante a Comissão (pars. 17, 18 e 19 supra)
que aquele não vinculou sua “responsabilidade” à transgressão de normas específicas, mas
está claro que aceitou, como aspectos do fato, o seguinte: a) “em 2001 [...] não existiam
diretrizes para a investigação e persecução penal”; b) naquele ano existia uma “situação [...]
estrutural prevalecente de impunidade e temor dentro da própria população guatemalteca”; c)
no mesmo ano existia uma situação de “aumento de [...] mortes violentas”; d) na investigação
do ocorrido com María Isabel Veliz Franco, “não foram realizadas, ou não foram realizadas
corretamente, de acordo com os padrões internacionais, [certos exames] e a própria
autópsia”; e f) houve a “falta da devida diligência no processo dessa investigação [...] por[: i)]
omissão de praticar algumas provas forenses sobre o cadáver[;ii)] atraso causado por um
conflito de competência territorial[;] e [iii)] não ter estabelecido uma medida cautelar efetiva
para assegurar a presença de [uma pessoa identificada como] suspeita do assassinato”.
24.
Como consequência, este Tribunal levará em consideração os fatos aceitos pelo
Estado, no que corresponda, ao analisar as exceções preliminares interpostas, bem como, se
for o caso, os aspectos substantivos ou de mérito sobre as alegadas violações aos direitos
humanos.
B. A respeito do marco fático
25.
Este Tribunal recorda que o marco fático do processo perante a Corte se encontra
constituído pelos fatos contidos no Relatório de Mérito, submetidos à consideração do
Tribunal. Como consequência, não é admissível que as partes aleguem novos fatos distintos
daqueles contidos no referido Relatório, sem prejuízo de expor os fatos que permitam explicar,
esclarecer