ou refutar os que tenham sido mencionados no Relatório e submetidos ao exame desta Corte
(também chamados “fatos complementares”)13.
26.
Alguns dos argumentos da representante sobre a alegada violação ao artigo 5 da
Convenção, referem-se ao fato da senhora Rosa Elvira Franco, em seu empenho por obter
justiça por sua filha, “ter recebido várias ameaças e assédios que tem sido motivo de angústia
e dor, não somente para ela, mas também para seus irmãos e avós de María Isabel, frente a
possibilidade de que esta possa ter sua integridade pessoal afetada ou, inclusive, sua vida
[...]”. No trâmite perante a Corte, a representante assinalou que a senhora Franco Sandoval e
seus familiares, após o homicídio de María Isabel, têm sido objeto de atos de intimidação e
assédio, os quais continuaram14.
27.
Este Tribunal constata que a Comissão, em seu Relatório de Mérito, indicou que, em
27 de junho de 2005, a senhora Rosa Elvira Franco solicitou à Comissão a outorga de medidas
cautelares, alegando que os membros de sua família eram vítimas de assédios, perseguição e
ameaças, e que, em 16 de novembro de 2005, outorgou medidas cautelares a favor de Elvira
Franco Sandoval, Leonel Enrique Veliz Franco, José Roberto Franco Sandoval e Cruz Elvira
Sandoval Polanco15. Não obstante, depreende-se do Relatório de Mérito que a referida
menção foi realizada na seção em que se descreve o “trâmite perante a Comissão”, e não
como parte dos fatos considerados pertinentes quanto ao mérito do assunto. Por isso, o
Tribunal considera que as aludidas afirmações fáticas da representante não explicam,
esclarecem ou refutam os fatos apresentados pela Comissão Interamericana em seu Relatório
de Mérito, mas introduzem aspectos novos que não são parte do marco fático do presente
caso. A Corte, por conseguinte, não levará em consideração tais fatos.
C. Sobre a determinação das supostas vítimas
28.
No escrito de submissão, a Comissão solicitou à Corte que declarasse a
responsabilidade internacional do Estado pela violação de direitos de María Isabel Veliz
Franco; sua mãe, Rosa Elvira Franco Sandoval; seus irmãos, Leonel Enrique Veliz Franco e José
Roberto Franco, e os já falecidos avós da primeira, Cruz Elvira Sandoval Polanco de Franco e
Roberto Franco Pérez. No
13
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98, par.
153; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275,
par. 27.
14
Na seção sobre os fatos do escrito de argumentos e provas, a representante mencionou, de maneira específica, atos de
intimidação e assédio sofridos pela senhora Franco Sandoval, a saber: em fevereiro de 2002, a senhora Franco Sandoval
denunciou ter observado, com frequência, pessoas suspeitas ao redor de sua casa ou no caminho de seu filho para a escola; em
agosto de 2002, a senhora Franco Sandoval denunciou que estava recebendo chamadas telefônicas nas quais pessoas
desconhecidas lhe diziam que toda sua família morreria; em setembro de 2004, agentes do Ministério Público da Cidade da
Guatemala comprovaram que, nos arredores da residência da senhora Franco Sandoval, se encontravam pessoas portando armas
de fogo, bem como veículos com películas escuras e sem placas; em abril de 2006, um indivíduo que esteve, anteriormente,
rondando a casa, intimidou e perseguiu a senhora Franco Sandoval pela rua; em agosto de 2007, foi baleado um dos agentes
encarregados da segurança da senhora Franco Sandoval enquanto regressava de seu almoço, próximo do local de trabalho da
senhora Franco Sandoval; em dezembro de 2011, a senhora Franco Sandoval observou novamente o homem que a havia seguido
em abril de 2006 caminhando acompanhado de outro indivíduo desconhecido, os dois homens permaneceram por algum tempo
em um carro, estacionado quase em frente da casa da senhora Franco Sandoval, durante o qual estiveram falando ao telefone e
observando a casa. Por fim, Leonel Enrique Veliz Franco, irmão de María Isabel, manifestou que em várias ocasiões foi seguido por
automóveis e que “sempre viu carros esquisitos em frente a [sua] casa”. Cf. Declaração de Leonel Enrique Veliz Franco submetida
mediante affidavit em 26 de abril de 2013 (expediente de exceções preliminares, mérito e reparações e custas, fls. 816 a 822).
15 Cf. Relatório de Mérito n° 170/11, supra.