Relatório de Mérito, a Comissão declarou violações dos direitos de todas as pessoas mencionadas. A representante também pediu à Corte que determinasse violações aos direitos das seis pessoas citadas. O Estado, no âmbito de seus argumentos sobre as violações alegadas, manifestou que: a petição [inicial do caso submetida à Comissão] referiu-se e apresentou como vítimas María Isabel Veliz Franco e sua mãe, Rosa Elvira Franco Sandoval; no Relatório de Admissibilidade, a Comissão declarou que conheceria o caso por violações supostamente cometidas em detrimento delas. [...] De maneira surpreendente, [...] o Relatório de Mérito [...] declarou que o Estado havia violado [...] direitos contra os [mencionados familiares de María Isabel Veliz Franco]. Isso viola o direito de defesa do Estado, porque não conheceu desde o início quais eram as argumentações pelas quais supostamente existem outras vítimas colaterais. 29. As supostas vítimas devem estar assinaladas no Relatório de Mérito da Comissão, emitido conforme o artigo 50 da Convenção16. O artigo 35.1 do Regulamento deste Tribunal dispõe que o caso será submetido à Corte, mediante a apresentação do referido Relatório, no qual deverá constar “a identificação das supostas vítimas”. Em conformidade com essa norma, cabe à Comissão, e não a este Tribunal, identificar, com precisão e na devida oportunidade processual, as supostas vítimas em um caso perante a Corte17. 30. A Corte constata que os irmãos e avós de María Isabel Veliz Franco foram assinalados como vítimas no Relatório de Mérito, em conformidade com o artigo 35.1 do Regulamento (par. 2.c.i) supra). Por conseguinte, resulta improcedente o argumento estatal de falta de identificação das vítimas. De forma adicional, cabe assinalar que, embora alguns dos familiares de María Isabel não tenham sido citados na petição inicial nem no Relatório de Admissibilidade18, em diversos escritos da representante, que foram transmitidos ao Estado durante o trâmite do caso perante a Comissão, foram alegadas violações em detrimento de seus dois irmãos e de seus avós19, e o Estado tomou conhecimento disso nas referidas oportunidades. O Tribunal constata, além disso, que tais alegações se vinculavam à mesma base fática considerada no Relatório de Admissibilidade. Igualmente, o Estado perante a Corte conheceu a referida informação e contou com o direito de defesa. 31. Consequentemente, este Tribunal considera como supostas vítimas do caso: María Isabel Veliz Franco, Rosa Elvira Franco Sandoval, Leonel Enrique Veliz Franco, José Roberto Franco, Cruz Elvira Sandoval Polanco de Franco e Roberto Franco Pérez. 16 Esta tem sido a jurisprudência constante deste Tribunal desde o Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C n° 168, pars. 65 a 68; e o Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, pars. 224 a 225. Essas sentenças foram adotadas por este Tribunal durante o mesmo período de sessões. Em aplicação ao novo Regulamento da Corte, esse critério foi ratificado desde o caso Família Barrios Vs. Venezuela. Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C n° 237, nota de rodapé n° 215; e Caso J., supra, par. 23. 17 Cf. Caso Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C n° 148, par. 98; e Caso J., supra, par. 23. 18 Cf. Relatório de Admissibilidade n° 92/06, supra. 19 Assim, cabe citar ao menos os escritos das representantes, então peticionárias, de 31 de maio de 2008 e 4 de junho de 2009. O Estado, ainda, durante o trâmite perante a Comissão, conheceu e apresentou argumentos sobre a pretensão das representantes de que as seis pessoas referidas sejam consideradas vítimas. Assim, surge do escrito estatal recebido pela Comissão em 24 de agosto de 2009 (expediente perante a Comissão, tomo 3, fls. 2.109, 2.110, 2.260 a 2.269, 2.133 a 2.138, e 2.107 a 2.113, respectivamente).

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